{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54912,"origem":"stj","sha256_origem":"b925836821161e798f1156a1c50b3a9bdf4f6eb436d494d5ba293d2fd798f264","registro_original":{"id_fonte":"000868394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097352","numero_registro":"202303372187","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. AUSÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO\nCOLEGIADO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA\nMINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1 - FAR. CONDOMÍNIO AUTOR\nCOMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nPOSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC. MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA\nCOMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 6º, VIII, DO CDC.\nHIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE\nTRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao\ngabinete em 16/10/2023.\n2. O propósito recursal é decidir se (I) é aplicável a técnica de\nampliação do colegiado ao julgamento não unânime de agravo de\ninstrumento, que mantém a decisão agravada; e (II) é devida a\ninversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em\nimóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do\nPrograma Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR.\n3. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC,\nsomente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando\nhouver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, situação\nnão presente na espécie.\n4. Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da\nprova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à\nimpossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou,\nainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.\nTrata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova,\nsegundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de\nproduzi-la.\n5. Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus\nda prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for\nverossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as\nregras ordinárias de experiências.\n6. Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por\nmeio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando\na evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os\nbeneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a\nausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o\nconhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no\nâmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar\nque foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na\nexecução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade.\n7. Na hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do\ncondomínio autor, composto por beneficiários do PMCMV, Faixa 1 -\nFAR, se justifica tanto à luz do art. 373, § 1º, do CPC, em razão da\n\"maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário\", quanto à\nluz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte\nautora.\n8. Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica\nresponsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo\nautor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da\nprova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários\npericiais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor.\nPrecedentes.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido para inverter o ônus da prova.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e\nMarco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00008","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373 INC:00001 INC:00002 PAR:00001 ART:00942"],"jurisprudencia_citada":"(TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1784649>>-DF, <<REsp 1960580>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1971363>>-PE\n(TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA)\n   STJ - <<REsp 1286704>>-SP\n(VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL - TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO\nÔNUS DA PROVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1293126>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1990048>>-PR\n(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA PERICIAL - RESPONSABILIDADE PELAS\nCUSTAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1098876>>-SP, <<AgInt no REsp 1853840>>-RO,\n         <<REsp 1807831>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"89d61b980778c278970c58c7bb5e0d5b240c9665722ae31cebb1a55008cd1854","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
