{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54913,"origem":"stj","sha256_origem":"ffd35a646f04f08c278ac554f7a7c914867cb1ec21fe4a9a34b93f3aaf3765ff","registro_original":{"id_fonte":"000868395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071899","numero_registro":"202301510481","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO\nINEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO\nCONTROVERTIDA. QUANTO À MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS DE QUE A PARTILHA\nOCORRA NO INVENTÁRIO E NÃO POR SOBREPARTILHA. OMISSÃO CONFIGURADA.\nSUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA\nPROCESSUAL, EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE\nMÉRITO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR OU\nSATISFATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À PROVA NAS AÇÕES\nPROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA\nEXISTÊNCIA OU MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. MENSURAÇÃO DO RISCO DO\nLITÍGIO, VIABILIZANDO MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS OU JUSTIFICADORES, OU\nNÃO, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE\nDECLARAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DIREITO MATERIAL OU FATO QUE O\nSUPORTE. VEDAÇÃO AO JUIZ DE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O FATO OU SUAS\nCONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO JUDICIAL AO DIREITO À\nPROVA. IMPOSSIBILIDADE DE A AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA TORNAR\nLITIGIOSO O BEM OU DIREITO A PONTO DE RELEGÁ-LO À SOBREPARTILHA.\nLITIGIOSIDADE QUE IMPEDE A PARTILHA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE\nPRESSUPÕE LIDE E CONFLITO DE INTERESSES SOBRE O DIREITO MATERIAL.\n1- Ação de inventário proposta em 25/08/2021. Recurso especial\ninterposto em 30/11/2022 e atribuído à Relatora em 26/05/2023.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão\nrecorrido possui erro material ou omissões relevantes; (ii) se a\npendência de ação de produção antecipada de prova qualifica o bem\ncomo litigioso e implica em sua remessa à sobrepartilha; (iii) se,\nainda que haja litígio sobre o bem, pode a maioria dos herdeiros\nconvencionar pela sua partilha no próprio inventário e não por\nsobrepartilha; e (iv) se o acórdão recorrido dissentiu do julgado\ninvocado como paradigma.\n3- Não há erro material decorrente de premissa fática equivocada ou\nomissão quando o acórdão recorrido se pronuncia de maneira\nsuficiente a respeito da matéria, declinando as razões pelas quais\ncompreendeu não ser cabível a partilha diante da existência de ação\nde produção antecipada de prova.\n4- Conquanto existente omissão no acórdão recorrido sobre específico\naspecto relativo ao alegado desejo da maioria dos herdeiros de que\na partilha ocorresse no inventário e não por sobrepartilha, é\nadmissível que se ingresse no mérito recursal em respeito aos\nprincípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da\njurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Precedentes.\n5- Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada\nde provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na\nhipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de\npreservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II\ne III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio\nadequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o\najuizamento de ação.\n6- As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza\nsatisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à\nprova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo\nde ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência\nde um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil\npara que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos\nenvolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive,\nadotar meios de autocomposição.\n7- Na ação probatória autônoma, não há declaração ou reconhecimento\nde qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é\nvedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas\nrepercussões jurídicas. A cognição judicial está limitada apenas a\napurar se existe ou não o próprio direito autônomo à prova\ntitularizado por aquele que a requer.\n8- Se o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será\nincapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou\ndireito, consequentemente não poderá ser por esse motivo que a\npartilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha.\n9- O conceito de bem litigioso a que se refere o art. 669, III, do\nCPC, pressupõe a existência de lide e de conflito de interesses\nentre as partes a respeito do próprio direito material, cujo exame é\ninexistente na ação probatória autônoma.\n10- Na hipótese em exame, o acórdão recorrido afastou a\npossibilidade de partilha de 16% dos rendimentos do empreendimento\nReserva Ibirapitanga, relegando o exame da questão à sobrepartilha,\napenas ao fundamento de que a questão é objeto de ação de produção\nantecipada de prova e que essa ação se presta ao ingresso de futura\nação judicial na qual haverá conflito, tornando desde logo o bem\nlitigioso.\n11- Todavia, a ação de produção antecipada de prova, que, na\nhipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis\nrelacionados ao empreendimento e à participação da autora da\nherança, poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma\nação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os\ndireitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de\ninventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta\nindagação.\n12- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para\nreconhecer a possibilidade de partilha, na ação de inventário, dos\n16% dos rendimentos do empreendimento Reserva Ibirapitanga,\nprejudicado o exame das demais questões.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e\nMarco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2021","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art669"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00381 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00382\n        PAR:00002 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00669\n        INC:00003 ART:01022 INC:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:02021"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO CONFIGURADA - SUPERAÇÃO - PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO)\n   STJ - <<REsp 1992184>>-SP\n(AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS - RESTRIÇÃO DE DIREITOS)\n   STJ - <<REsp 2037088>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"71fc01dd4498407c9f100624523d725b96e2bb4d527b4e61cff85c54b9103818","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
