# Registro público: STJ — 2071899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffd35a646f04f08c278ac554f7a7c914867cb1ec21fe4a9a34b93f3aaf3765ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868395
- **Número de registro na fonte:** 202301510481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. QUANTO À MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS DE QUE A PARTILHA OCORRA NO INVENTÁRIO E NÃO POR SOBREPARTILHA. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR OU SATISFATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À PROVA NAS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. MENSURAÇÃO DO RIS…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO
INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO
CONTROVERTIDA. QUANTO À MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS DE QUE A PARTILHA
OCORRA NO INVENTÁRIO E NÃO POR SOBREPARTILHA. OMISSÃO CONFIGURADA.
SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA
PROCESSUAL, EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR OU
SATISFATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À PROVA NAS AÇÕES
PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA
EXISTÊNCIA OU MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. MENSURAÇÃO DO RISCO DO
LITÍGIO, VIABILIZANDO MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS OU JUSTIFICADORES, OU
NÃO, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
DECLARAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DIREITO MATERIAL OU FATO QUE O
SUPORTE. VEDAÇÃO AO JUIZ DE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O FATO OU SUAS
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO JUDICIAL AO DIREITO À
PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE A AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA TORNAR
LITIGIOSO O BEM OU DIREITO A PONTO DE RELEGÁ-LO À SOBREPARTILHA.
LITIGIOSIDADE QUE IMPEDE A PARTILHA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE
PRESSUPÕE LIDE E CONFLITO DE INTERESSES SOBRE O DIREITO MATERIAL.
1- Ação de inventário proposta em 25/08/2021. Recurso especial
interposto em 30/11/2022 e atribuído à Relatora em 26/05/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão
recorrido possui erro material ou omissões relevantes; (ii) se a
pendência de ação de produção antecipada de prova qualifica o bem
como litigioso e implica em sua remessa à sobrepartilha; (iii) se,
ainda que haja litígio sobre o bem, pode a maioria dos herdeiros
convencionar pela sua partilha no próprio inventário e não por
sobrepartilha; e (iv) se o acórdão recorrido dissentiu do julgado
invocado como paradigma.
3- Não há erro material decorrente de premissa fática equivocada ou
omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia de maneira
suficiente a respeito da matéria, declinando as razões pelas quais
compreendeu não ser cabível a partilha diante da existência de ação
de produção antecipada de prova.
4- Conquanto existente omissão no acórdão recorrido sobre específico
aspecto relativo ao alegado desejo da maioria dos herdeiros de que
a partilha ocorresse no inventário e não por sobrepartilha, é
admissível que se ingresse no mérito recursal em respeito aos
princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da
jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Precedentes.
5- Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada
de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na
hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de
preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II
e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio
adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o
ajuizamento de ação.
6- As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza
satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à
prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo
de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência
de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil
para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos
envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive,
adotar meios de autocomposição.
7- Na ação probatória autônoma, não há declaração ou reconhecimento
de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é
vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas
repercussões jurídicas. A cognição judicial está limitada apenas a
apurar se existe ou não o próprio direito autônomo à prova
titularizado por aquele que a requer.
8- Se o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será
incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou
direito, consequentemente não poderá ser por esse motivo que a
partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha.
9- O conceito de bem litigioso a que se refere o art. 669, III, do
CPC, pressupõe a existência de lide e de conflito de interesses
entre as partes a respeito do próprio direito material, cujo exame é
inexistente na ação probatória autônoma.
10- Na hipótese em exame, o acórdão recorrido afastou a
possibilidade de partilha de 16% dos rendimentos do empreendimento
Reserva Ibirapitanga, relegando o exame da questão à sobrepartilha,
apenas ao fundamento de que a questão é objeto de ação de produção
antecipada de prova e que essa ação se presta ao ingresso de futura
ação judicial na qual haverá conflito, tornando desde logo o bem
litigioso.
11- Todavia, a ação de produção antecipada de prova, que, na
hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis
relacionados ao empreendimento e à participação da autora da
herança, poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma
ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os
direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de
inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta
indagação.
12- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para
reconhecer a possibilidade de partilha, na ação de inventário, dos
16% dos rendimentos do empreendimento Reserva Ibirapitanga,
prejudicado o exame das demais questões.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e
Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art669

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO CONFIGURADA - SUPERAÇÃO - PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO)
   STJ - <<REsp 1992184>>-SP
(AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS - RESTRIÇÃO DE DIREITOS)
   STJ - <<REsp 2037088>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00381 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00382
        PAR:00002 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00669
        INC:00003 ART:01022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:02021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2021)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art381)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art382_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art669](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art669)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2220046](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129409/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 77873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158601/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2045640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28660/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art669
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.071.899 do STJ: direito sucessório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2071899/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação de inventário proposta em 25/08/2021. Recurso especial interposto em 30/11/2022 e atribuído à Relatora em 26/05/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui erro material ou omissões relevantes; (ii) se a pendência de ação de produção antecipada de prova qualifica o bem como litigioso e implica em sua remessa à sobrepartilha; (iii) se, ainda que haja litígio sobre o bem, pode a maioria dos herdeiros convencionar pela sua partilha no próprio inventário e não por sobrepartilha; e (iv) se o acórdão recorrido dissentiu do julgado invocado como paradigma. 3- Não há erro material decorrente de premissa fática equivocada ou omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia de maneira suficiente a respeito da matéria, declinando as razões pelas quais compreendeu não ser cabível a partilha diante da existência de ação de produção antecipada de prova. 4- Conquanto existente omissão no acórdão recorrido sobre específico aspecto relativo ao alegado desejo da maioria dos herdeiros de que a partilha ocorresse no inventário e não por sobrepartilha, é admissível que se ingresse no mérito recursal em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Precedentes. 5- Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 6- As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição. 7- Na ação probatória autônoma, não há declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas. A cognição judicial está limitada apenas a apurar se existe ou não o próprio direito autônomo à prova titularizado por aquele que a requer. 8- Se o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito, consequentemente não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha. 9- O conceito de bem litigioso a que se refere o art. 669, III, do CPC, pressupõe a existência de lide e de conflito de interesses entre as partes a respeito do próprio direito material, cujo exame é inexistente na ação probatória autônoma. 10- Na hipótese em exame, o acórdão recorrido afastou a possibilidade de partilha de 16% dos rendimentos do empreendimento Reserva Ibirapitanga, relegando o exame da questão à sobrepartilha, apenas ao fundamento de que a questão é objeto de ação de produção antecipada de prova e que essa ação se presta ao ingresso de futura ação judicial na qual haverá conflito, tornando desde logo o bem litigioso. 11- Todavia, a ação de produção antecipada de prova, que, na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação da autora da herança, poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação. 12- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de partilha, na ação de inventário, dos 16% dos rendimentos do empreendimento Reserva Ibirapitanga, prejudicado o exame das demais questões.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868395, publicado pelo tribunal em 22 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.071.899, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, sucessorio
- **SHA-256 do HTML autoral:** ea502cfe9b2136eebc8557ef6113ddb1f0ba911148e7807f9d76873352db837b
- **SHA-256 do registro documental:** ffd35a646f04f08c278ac554f7a7c914867cb1ec21fe4a9a34b93f3aaf3765ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2071899%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** ffd35a646f04f08c278ac554f7a7c914867cb1ec21fe4a9a34b93f3aaf3765ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 2.115.471 do STJ: produção antecipada de provas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2115471/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento à apelação em ação de exibição de documentos, afirmando a inadequação da via eleita e a necessidade de observar o rito da produção antecipada de provas, bem como o não cabimento de honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. 2. O Juízo de primeiro grau homologou a exibição de documentos sem condenar os réus em custas e honorários, por ausência de resistência em juízo. 3. A parte recorrente alegou violação ao art. 85, § 10º, do CPC, sustentando que a sentença deveria condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo no âmbito da produção antecipada de provas, em razão de resistência administrativa à exibição dos documentos solicitados extrajudicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação de exibição de documentos processada como produção antecipada de provas, quando não há resistência em juízo por parte dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A produção antecipada de provas, conforme o art. 381 do CPC, é procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litigiosidade, sendo descabida a condenação em honorários advocatícios. 6. A ausência de resistência em juízo por parte dos réus foi reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, que homologou o procedimento de exibição de documentos sem imposição de honorários. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas, os honorários advocatícios somente são cabíveis quando há resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 8. A análise da alegada resistência administrativa na apresentação dos documentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951638, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.115.471, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** antecipada, producao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 677907167a45bd5b043a2576da27fe45264bb1cd3074e4f7500c8b85bf2ff5dd
- **SHA-256 do registro documental:** ffd35a646f04f08c278ac554f7a7c914867cb1ec21fe4a9a34b93f3aaf3765ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2115471%2F)

### [REsp 2.103.428 do STJ: direito sucessório e omissão inexistente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2103428/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2103428%2F)

### [REsp 2.166.999 do STJ: ação de exibição de documentos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2166999/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2166999%2F)

### [REsp 2.174.791 do STJ: ação de exibição de documentos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174791/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2174791%2F)

### [REsp 2.220.046 do STJ: produção antecipada de provas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220046/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220046%2F)

### [RMS 77.873 do STJ: produção antecipada de provas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-77873/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-77873%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2071899 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ffd35a646f04f08c278ac554f7a7c914867cb1ec21fe4a9a34b93f3aaf3765ff
- **SHA-256 do comentário:** 16c73191a72e9f291c30fe6a28cb35990a8f03e8430b530f38a87d48f6a428c1
