{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54914,"origem":"stj","sha256_origem":"433ff2d95fea3998f8de6012e634278f069ef01814457efbad9f0a2f67154352","registro_original":{"id_fonte":"000868396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1827230","numero_registro":"201902092845","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO\nDE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE\nAGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO\nSEGURADO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 620/STJ. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nembriaguez do segurado não afasta o dever da seguradora pagar\nindenização prevista em contrato de seguro de vida.\n2. Ademais, não é válida a negativa de vigência de contrato de\nseguro de vida em razão da condução de veículo sem habilitação.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:620"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000620"],"jurisprudencia_citada":"(EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - SEGURADORA - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE\nSEGURO DE VIDA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1817854>>-RS,\n         <<REsp 2054074>>-RS\n(SEGURO DE VIDA - CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1918874>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f2e9010b9ea13ab4af9ad85ba36e9f83c2bd1e244d851cfeb69dd40b9ee3d35c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
