{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54918,"origem":"stj","sha256_origem":"4441e6e25df13b60ca8ab3f82187e469e36837992879ec662ca4a0fa881c9172","registro_original":{"id_fonte":"000868405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089752","numero_registro":"202302761322","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PATENTE. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.\n1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,\ntendo em vista que o tribunal de origem se manifestou, de forma\nfundamentada, acerca de todas as questões necessárias para o\ndeslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o\njulgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. A falta de prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos\ntidos como violados impede o conhecimento do recurso especial.\nSúmula nº 211/STJ.\n3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e\nafastar a negativa de prestação jurisdicional, visto que o julgado\nestá devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa\nà luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.\n4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nadmissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto\nno art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a\nexistência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos\nautos.\n5. A nulidade da patente pode ser alegada, de forma incidente, na\nação de infração proposta perante a Justiça estadual o que,\neventualmente, pode exigir a realização de perícia perante esse\nJuízo.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2409085>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2235710>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"be377d6feaddf1252f5f0f58ee4acafa8601515999e4ff7d8748eaa494f74c2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
