{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54919,"origem":"stj","sha256_origem":"ad794bb3625880c075c27f16b609642a1f3ce31c2aeb9886a6d56f2dc497db44","registro_original":{"id_fonte":"000868406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073270","numero_registro":"202200448535","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO .\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nSUCUMBÊNCIA. QUANTITATIVO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO\nCONDICIONAL. NÃO CABIMENTO.\n1.  No caso, a análise do quantitativo em que autor e réu saíram\nvencedores ou vencidos na demanda e verificar a existência de\nsucumbência mínima ou recíproca esbarram  no óbice da Súmula nº\n7/STJ.\n2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional\nintervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de\nfalha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não\ndas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos\nelementos informativos do processo.\n3. Não se pode condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a\nevento futuro e incerto.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - CONCEITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2177306>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO CONDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1933961>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2e14a3d17c8b160e4c10d10ff10656d9c331194720c67b39d82872f5c3ba23c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
