# Registro público: STJ — 2073270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad794bb3625880c075c27f16b609642a1f3ce31c2aeb9886a6d56f2dc497db44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO .
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUCUMBÊNCIA. QUANTITATIVO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO
CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a análise do quantitativo em que autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda e verificar a existência de
sucumbência mínima ou recíproca esbarram  no óbice da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional
intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de
falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não
das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a
evento futuro e incerto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO .
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUCUMBÊNCIA. QUANTITATIVO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO
CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO.
1.  No caso, a análise do quantitativo em que autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda e verificar a existência de
sucumbência mínima ou recíproca esbarram  no óbice da Súmula nº
7/STJ.
2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional
intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de
falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não
das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.
3. Não se pode condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a
evento futuro e incerto.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - CONCEITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2177306>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO CONDICIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1933961>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
