{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5492,"origem":"stj","sha256_origem":"80b0121cf042c6c1bd38e2603b45d88e3b8a0e6d828129ca53e754042c87eaf0","registro_original":{"id_fonte":"000818916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986386","numero_registro":"202102983277","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA.\n1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, afastando o erro\ngrosseiro na interposição do recurso, deu provimento ao Recurso\nEspecial determinando a devolução dos autos à origem para julgamento\ndo Agravo de Instrumento.\n2. O Agravo anterior fora interposto pela parte adversa e a decisão\ndeu provimento ao Recurso Especial determinando a devolução dos\nautos à origem para julgamento do Agravo de Instrumento. Isto em\nvirtude da continuidade da execução, pelo envio do cumprimento da\nsentença ao contador para confecção dos cálculos para posterior\nhomologação.\n3. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de\npronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão\ninterlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a\nexecução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte\nfinal; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.\n203, §2º, CPC/2015.\n4. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por\nqualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que\nocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida,\nseja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele\nnão existe ou se extinguiu.\n5. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que\nacolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é\na apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a\nela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase\nexecutiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão\ninterlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o Recurso adequado ao\nseu enfrentamento.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"963fca1701b6e1d6b2dc6f2d09513570132da3170d48cf37fed345762ff4975f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
