# Registro público: STJ — 1986386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80b0121cf042c6c1bd38e2603b45d88e3b8a0e6d828129ca53e754042c87eaf0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, afastando o erro
grosseiro na interposição do recurso, deu provimento ao Recurso
Especial determinando a devolução dos autos à origem para julgamento
do Agravo de Instrumento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Agravo anterior fora interposto pela parte adversa e a decisão
deu provimento ao Recurso Especial determinando a devolução dos
autos à origem para julgamento do Agravo de Instrumento. Isto em
virtude da continuidade da execução, pelo envio do cumprimento da
sentença ao contador para confecção dos cálculos para posterior
homologação.
- **Item 3 (texto oficial):** A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de
pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão
interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a
execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte
final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.
203, §2º, CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por
qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que
ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida,
seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele
não existe ou se extinguiu.
- **Item 5 (texto oficial):** No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que
acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é
a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a
ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase
executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão
interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o Recurso adequado ao
seu enfrentamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, afastando o erro
grosseiro na interposição do recurso, deu provimento ao Recurso
Especial determinando a devolução dos autos à origem para julgamento
do Agravo de Instrumento.
2. O Agravo anterior fora interposto pela parte adversa e a decisão
deu provimento ao Recurso Especial determinando a devolução dos
autos à origem para julgamento do Agravo de Instrumento. Isto em
virtude da continuidade da execução, pelo envio do cumprimento da
sentença ao contador para confecção dos cálculos para posterior
homologação.
3. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de
pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão
interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a
execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte
final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.
203, §2º, CPC/2015.
4. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por
qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que
ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida,
seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele
não existe ou se extinguiu.
5. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que
acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é
a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a
ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase
executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão
interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o Recurso adequado ao
seu enfrentamento.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
