{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54921,"origem":"stj","sha256_origem":"9b9b3eb79f4f1c6446bf37394922acae1d4d420ec8f9f66f68fd29f1a9deab8e","registro_original":{"id_fonte":"000868408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070764","numero_registro":"202301437993","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL\nCIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DO\nCONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA ANTERIOR. TARIFA.\nILEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA. COISA JULGADA. OFENSA.\nINEXISTÊNCIA. DEMANDAS DISTINTAS. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. É possível o ajuizamento de ação autônoma para pleitear,\nexclusivamente, a restituição da quantia referente aos juros\nremuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas inválidas,\ndesde que a matéria não tenha sido objeto do pedido inicial e/ou\ndecidida de forma expressa na ação anterior. Precedentes\n3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº\n568/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS REMUNERATÓRIOS - EXECUÇÃO - PEDIDO EXPRESSO - CONHECIMENTO EX\nOFFICIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1941789>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 2022548>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 2060474>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d0b2670b38eec33931c3f33b0e1735cfd3d2814786f0d0dad2ccb9baaa690dbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
