{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54922,"origem":"stj","sha256_origem":"9fc9cc02cd0b5f62643704e13af5eb53a732e77f1ab5fb547cd61a8cf9ebe2fe","registro_original":{"id_fonte":"000868409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059911","numero_registro":"202300698730","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS.\nSÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR\nSINISTRALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU PERÍCIA. AFERIÇÃO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no\nacórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na\nsua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.\n4. Sendo reconhecida a abusividade dos reajustes de sinistralidade\naplicados nas mensalidades do plano de saúde coletivo, a apuração do\nvalor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de\nsentença.\n5. A abusividade dos reajustes e os seus respectivos valores foi\naferida em perícia e por meio de cálculos atuariais, o que atende à\njurisprudência desta Corte.\n6. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias, que afastou a incidência dos aumentos injustificados nas\nmensalidades do plano de saúde, exigiria o revolvimento de aspectos\nfático-probatórios dos autos, procedimento inviável no recurso\nespecial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:211","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000211 SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1042643>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1075056>>-MA\n(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 431782>>-MA,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1391026>>-MG\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 562067>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1098633>>-MG\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 609654>>-RJ\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES DE\nSINISTRALIDADE APLICADOS NAS MENSALIDADES - APURAÇÃO DO VALOR EM\nLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2008784>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2032399>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE - ABUSIVIDADE - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2304982>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1973858>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dd3e3de2fc61f40127227ac080e33986b7f8b71fea9b120a2c7f002ced545dc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
