# Registro público: STJ — 2045320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 628e5c19855d940ecd264d98f4b9d4dd0ab8030364b74350118796e3900124eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABUSIVIDADE
DE TARIFAS. AÇÃO ANTERIOR. JUROS E ENCARGOS. AJUIZAMENTO DE NOVA
AÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de
devolução dos valores pagos referentes à tarifa ilegal abrange, por
consequência lógica, a restituição dos respectivos encargos, sendo
incabível o ajuizamento de nova ação para rediscutir essa matéria,
sob pena de ofensa à coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABUSIVIDADE
DE TARIFAS. AÇÃO ANTERIOR. JUROS E ENCARGOS. AJUIZAMENTO DE NOVA
AÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de
devolução dos valores pagos referentes à tarifa ilegal abrange, por
consequência lógica, a restituição dos respectivos encargos, sendo
incabível o ajuizamento de nova ação para rediscutir essa matéria,
sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA À COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1899115>>-PB, <<AgInt no REsp 2045088>>-PB,
         <<AgInt no REsp 2001022>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1993200>>-PB,
         <<AgInt no REsp 2017311>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
