{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54924,"origem":"stj","sha256_origem":"8a358eeb795f214d918a5cf98cc26a82d9344cdf5578f878346f5fa04a0d8aa6","registro_original":{"id_fonte":"000868411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042642","numero_registro":"202203850944","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.\nMEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESE.\nINSUMOS. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. TRATAMENTO DOMICILIAR.\nEXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI Nº\n9.656/1998. COBERTURA. NÃO OBRIGATORIEDADE\n1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno rol  da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)  para esse\nfim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, §\n1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único,\nVI, da RN nº 465/2021).\n2. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e\nadquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos\npelos planos de saúde.\n3. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda\nSeção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba de\ninfusão de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso\ndomiciliar.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006","LEG:FED RSN:000338 ANO:2013\n        ART:00019 PAR:00001 INC:00006","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00017 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - CUSTEIO -\nOPERADORA - NÃO OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP, <<REsp 1883654>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - BOMBA INFUSORA DE INSULINA - TRATAMENO DOMICILIAR\n- EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1890572>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1925982>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1933209>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1973853>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5d2439e4c73e2afb4336341a10ea3b3773ab93426b05ae751df7a322b79cdd8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
