{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54926,"origem":"stj","sha256_origem":"c37e51dae6e3378eaa079766b7efc9a1862ea9bd47c70b0073148444f53bfe4a","registro_original":{"id_fonte":"000868415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1751973","numero_registro":"201801640841","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.\nVÍNCULO EMPREGATÍCIO. ROMPIMENTO. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO E SUA\nESPOSA. BENEFICIÁRIOS. LONGO PERÍODO. INÉRCIA DA OPERADORA. EXCLUSÃO\nINDEVIDA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. SUPRESSIO. INCIDÊNCIA. FALECIMENTO DO\nTITULAR. DEPENDENTE IDOSA. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO. SUCESSÃO DA\nTITULARIDADE. POSSIBILIDADE.\n1. Aplica-se o instituto da supressio na hipótese de o estipulante e\na operadora terem deixado de exercer o direito de excluir o\nex-empregado demitido do plano de saúde ao término do prazo de 24\n(vinte e quatro) meses, mantendo-o vinculado ao plano por período de\ntempo considerável. Aplicação da boa-fé objetiva, que conduz à\nperda de eficácia do direito de exclusão do ex-empregado do plano de\nsaúde, em virtude da legítima expectativa criada pelo longo período\nde inércia das empresas.\n2. Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este\nempresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o\ndireito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts.\n30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":["STJ:608"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00030 ART:00031","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000608"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CUSTEIO EXCLUSIVO - EX-EMPREGADO\nAPOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA - DIREITO DE PERMANÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1680318>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 989),\n         <<REsp 1918599>>-RJ, <<REsp 1879503>>-RJ\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - FALECIMENTO DO TITULAR - SUCESSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1470925>>-PR, <<REsp 1871326>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1990072>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a236cbb778e035f2a7f7b27408c606f297f6f872f97208960ea7d6ac536e7df2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
