# Registro público: STJ — 1977849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b358f430b070773459968d7c984275ed1b72c4871013eb863e549e8cbc6d929

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOMICÍDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NEXO. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ.
PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São deficientes as razões recursais que apontam, de forma
genérica, a negativa de prestação jurisdicional, sem especificar
quais os vícios do acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, tendo o tribunal de origem concluído, com base no
acervo fático-probatório, que haveria um liame entre o evento danoso
e a conduta da empresa, alterar o julgado, para entender que não
houve responsabilidade, exigiria o reexame do material de
conhecimento, providência incabível em recurso especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração
do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em
que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou
exorbitante, não sendo esse o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que não é
possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do
pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por
implicar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula
nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, a colaboração financeira em
famílias de baixa renda pode ser presumida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOMICÍDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NEXO. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ.
PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO.
1. São deficientes as razões recursais que apontam, de forma
genérica, a negativa de prestação jurisdicional, sem especificar
quais os vícios do acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF).
2. Na hipótese, tendo o tribunal de origem concluído, com base no
acervo fático-probatório, que haveria um liame entre o evento danoso
e a conduta da empresa, alterar o julgado, para entender que não
houve responsabilidade, exigiria o reexame do material de
conhecimento, providência incabível em recurso especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração
do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em
que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou
exorbitante, não sendo esse o caso dos autos.
4. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que não é
possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do
pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por
implicar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula
nº 7/STJ.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, a colaboração financeira em
famílias de baixa renda pode ser presumida.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
