{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5493,"origem":"stj","sha256_origem":"7cf5324407856dbb8d553268e83ccbae73ca8dbd1b6c0ebeafedfd782eec487b","registro_original":{"id_fonte":"000818917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984454","numero_registro":"202103187112","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS 211/STJ E\n284/STF. INCIDÊNCIA.\n1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo\npara não conhecer do Recurso Especial com base nas Súmulas 211/STJ e\n284/STF e em razão do conteúdo eminentemente constitucional dado à\nmatéria.\n2. Não é cabível Recurso Especial que visa suscitar a\ninconstitucionalidade de normas jurídicas. Não incumbe ao Superior\nTribunal de Justiça em Recurso Especial examinar a\ninconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. (AgInt\nno AREsp 1.085.376/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, DJe de 15.3.2018.\n3. É firme o entendimento jurisprudencial de que \"é vedado o exame\nda alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse\ndispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o\nartigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade\ntributária\" (AgInt no AREsp 1.781.140/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 31.8.2021).\n4. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos\nlegais que teriam sido violados. Não basta a mera menção a\ndispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da\nlegislação federal para suprir a exigência constitucional. A questão\ntambém não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da\noposição de Embargos de Declaração. Aplica-se o disposto nas Súmulas\n211/STJ e 284 do STF.\n5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em\nRecurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação\nao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador\nverificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, DJe 10.4.2017).\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2df2040e44dcd51161a777e5637195c6dde4d4ca88b0112ae1f29cd63f81d7f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
