# Registro público: STJ — 1984454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cf5324407856dbb8d553268e83ccbae73ca8dbd1b6c0ebeafedfd782eec487b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818917
- **Número de registro na fonte:** 202103187112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS 211/STJ E
284/STF. INCIDÊNCIA.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial com base nas Súmulas 211/STJ e
284/STF e em razão do conteúdo eminentemente constitucional dado à
matéria.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não é cabível Recurso Especial que visa suscitar a
inconstitucionalidade de normas jurídicas. Não incumbe ao Superior
Tribunal de Justiça em Recurso Especial examinar a
inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. (AgInt
no AREsp 1.085.376/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 15.3.2018.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento jurisprudencial de que "é vedado o exame
da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse
dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o
artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade
tributária" (AgInt no AREsp 1.781.140/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 31.8.2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
legais que teriam sido violados. Não basta a mera menção a
dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da
legislação federal para suprir a exigência constitucional. A questão
também não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração. Aplica-se o disposto nas Súmulas
211/STJ e 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 10.4.2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS 211/STJ E
284/STF. INCIDÊNCIA.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial com base nas Súmulas 211/STJ e
284/STF e em razão do conteúdo eminentemente constitucional dado à
matéria.
2. Não é cabível Recurso Especial que visa suscitar a
inconstitucionalidade de normas jurídicas. Não incumbe ao Superior
Tribunal de Justiça em Recurso Especial examinar a
inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. (AgInt
no AREsp 1.085.376/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 15.3.2018.
3. É firme o entendimento jurisprudencial de que "é vedado o exame
da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse
dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o
artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade
tributária" (AgInt no AREsp 1.781.140/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 31.8.2021).
4. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
legais que teriam sido violados. Não basta a mera menção a
dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da
legislação federal para suprir a exigência constitucional. A questão
também não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração. Aplica-se o disposto nas Súmulas
211/STJ e 284 do STF.
5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 10.4.2017).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7cf5324407856dbb8d553268e83ccbae73ca8dbd1b6c0ebeafedfd782eec487b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

