# Registro público: STJ — 2063950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c7ed9e4259ce944b545befb89c6c60131a19cf0c8942bac2a78b870b5dcc43c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ATESTADO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM ADVOGADA. AUSÊNCIA
DE CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui justa causa apta a devolver o prazo recursal a
simples juntada de atestado médico que informe eventual problema de
saúde do advogado.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a doença
que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta
a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente
de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipótese não
configurada nos autos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 608.847/RS,
Relator o Ministro Gurgel de Faria, DJe 26/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ATESTADO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM ADVOGADA. AUSÊNCIA
DE CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não constitui justa causa apta a devolver o prazo recursal a
simples juntada de atestado médico que informe eventual problema de
saúde do advogado.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a doença
que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta
a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente
de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, hipótese não
configurada nos autos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 608.847/RS,
Relator o Ministro Gurgel de Faria, DJe 26/4/2023).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEVOLUÇÃO DE PRAZO - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1924732>>-RJ,
         <<AgInt na PET no AREsp 2356730>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 608847>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
