{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54933,"origem":"stj","sha256_origem":"5a3311e86387e7ebdc17fce335d3953605968303eb7867cc2983c9a6c6f976d6","registro_original":{"id_fonte":"000868594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100859","numero_registro":"202103900118","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SENTENÇA\nESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. FATO  JURÍDICO. LIVRE\nAPRECIAÇÃO. NOVAÇÃO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. PORTUGAL. COOBRIGADOS.\nNÃO ATINGIMENTO. EXIGÊNCIA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO.\nNECESSIDADE.\n1. A questão controvertida resume-se a definir se: (i) houve falha\nna prestação jurisdicional; (ii) a sentença que homologou o plano de\nreestruturação do devedor principal em Portugal tem eficácia no\nBrasil, apesar de não ter sido homologado por esta Corte; (iii)\ncumprido o plano de reestruturação em Portugal, não seria mais\npossível ao credor exigir o montante remanescente do garantidor\nhipotecário; (iv) o pagamento parcial não impede a cobrança dos\nobrigados solidários pelo restante e (v) os honorários foram\ncorretamente fixados.\n2. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,\nprevisto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja\nreconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, como\nocorreu no caso dos autos.\n3. A sentença estrangeira pode ser admitida como fato jurídico. Sob\nessa perspectiva, diversamente do que ocorre quando a sentença\nestrangeira é homologada, não constituirá título executivo\nextrajudicial, nem tampouco terá a autoridade da coisa julgada, mas\npoderá ser tomada como um fato, a ser livremente apreciado pelo\nJuiz, para dele extrair as consequências que serão reguladas pela\nnorma nacional aplicável.\n4. A Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ao prever que os\ntitulares do crédito conservam seus direitos e privilégios contra os\ncoobrigados, fiadores e obrigados de regresso, demonstra que os\ngarantidores da dívida não são os destinatários da novação operada\ncom o objetivo de reabilitar a empresa, continuando responsáveis\npelo pagamento da integralidade da dívida em caso de inadimplemento\ndo devedor, o qual se configura com o pagamento de forma diversa\ndaquele originalmente contratada.\n5. Na hipótese, o pagamento da dívida com deságio pelo credor\nprincipal, nos termos do plano de revitalização que tramitou em\nPortugal, não impede a cobrança do valor remanescente do coobrigado,\npodendo o crédito ser habilitado na recuperação do garante\nhipotecário.\n6. Recurso especial de Banco Comercial Português S.A. conhecido e\nparcialmente provido. Recurso especial de Rodrigo Jacobina Botelho e\nAlice de Almeida Lima prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial de Banco Comercial\nPortuguês S.A. e julgar prejudicado o recurso especial de Rodrigo\nJacobina Botelho e Alice de Almeida Lima, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e\nMarco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art360","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art62"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00059 ART:00061 ART:00062","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00360"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS\nCOOBRIGADOS)\n   STJ - <<REsp 2059464>>-RJ\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO - DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU\nCOOBRIGADOS)\n   STJ - <<REsp 1333349>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 885)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dcd062589e1ab10e073e6fe40835ad279a4681802f34daaad275a0d4c5c2615b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
