# Registro público: STJ — 2100859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54933/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a3311e86387e7ebdc17fce335d3953605968303eb7867cc2983c9a6c6f976d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SENTENÇA
ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. FATO  JURÍDICO. LIVRE
APRECIAÇÃO. NOVAÇÃO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. PORTUGAL. COOBRIGADOS.
NÃO ATINGIMENTO. EXIGÊNCIA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO.
NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida resume-se a definir se: (i) houve falha
na prestação jurisdicional; (ii) a sentença que homologou o plano de
reestruturação do devedor principal em Portugal tem eficácia no
Brasil, apesar de não ter sido homologado por esta Corte; (iii)
cumprido o plano de reestruturação em Portugal, não seria mais
possível ao credor exigir o montante remanescente do garantidor
hipotecário; (iv) o pagamento parcial não impede a cobrança dos
obrigados solidários pelo restante e (v) os honorários foram
corretamente fixados.
- **Item 2 (texto oficial):** A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, como
ocorreu no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença estrangeira pode ser admitida como fato jurídico. Sob
essa perspectiva, diversamente do que ocorre quando a sentença
estrangeira é homologada, não constituirá título executivo
extrajudicial, nem tampouco terá a autoridade da coisa julgada, mas
poderá ser tomada como um fato, a ser livremente apreciado pelo
Juiz, para dele extrair as consequências que serão reguladas pela
norma nacional aplicável.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ao prever que os
titulares do crédito conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, demonstra que os
garantidores da dívida não são os destinatários da novação operada
com o objetivo de reabilitar a empresa, continuando responsáveis
pelo pagamento da integralidade da dívida em caso de inadimplemento
do devedor, o qual se configura com o pagamento de forma diversa
daquele originalmente contratada.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o pagamento da dívida com deságio pelo credor
principal, nos termos do plano de revitalização que tramitou em
Portugal, não impede a cobrança do valor remanescente do coobrigado,
podendo o crédito ser habilitado na recuperação do garante
hipotecário.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial de Banco Comercial Português S.A. conhecido e
parcialmente provido. Recurso especial de Rodrigo Jacobina Botelho e
Alice de Almeida Lima prejudicado.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SENTENÇA
ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. FATO  JURÍDICO. LIVRE
APRECIAÇÃO. NOVAÇÃO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. PORTUGAL. COOBRIGADOS.
NÃO ATINGIMENTO. EXIGÊNCIA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. A questão controvertida resume-se a definir se: (i) houve falha
na prestação jurisdicional; (ii) a sentença que homologou o plano de
reestruturação do devedor principal em Portugal tem eficácia no
Brasil, apesar de não ter sido homologado por esta Corte; (iii)
cumprido o plano de reestruturação em Portugal, não seria mais
possível ao credor exigir o montante remanescente do garantidor
hipotecário; (iv) o pagamento parcial não impede a cobrança dos
obrigados solidários pelo restante e (v) os honorários foram
corretamente fixados.
2. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, como
ocorreu no caso dos autos.
3. A sentença estrangeira pode ser admitida como fato jurídico. Sob
essa perspectiva, diversamente do que ocorre quando a sentença
estrangeira é homologada, não constituirá título executivo
extrajudicial, nem tampouco terá a autoridade da coisa julgada, mas
poderá ser tomada como um fato, a ser livremente apreciado pelo
Juiz, para dele extrair as consequências que serão reguladas pela
norma nacional aplicável.
4. A Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ao prever que os
titulares do crédito conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, demonstra que os
garantidores da dívida não são os destinatários da novação operada
com o objetivo de reabilitar a empresa, continuando responsáveis
pelo pagamento da integralidade da dívida em caso de inadimplemento
do devedor, o qual se configura com o pagamento de forma diversa
daquele originalmente contratada.
5. Na hipótese, o pagamento da dívida com deságio pelo credor
principal, nos termos do plano de revitalização que tramitou em
Portugal, não impede a cobrança do valor remanescente do coobrigado,
podendo o crédito ser habilitado na recuperação do garante
hipotecário.
6. Recurso especial de Banco Comercial Português S.A. conhecido e
parcialmente provido. Recurso especial de Rodrigo Jacobina Botelho e
Alice de Almeida Lima prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial de Banco Comercial
Português S.A. e julgar prejudicado o recurso especial de Rodrigo
Jacobina Botelho e Alice de Almeida Lima, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e
Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art360, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art62

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS
COOBRIGADOS)
   STJ - <<REsp 2059464>>-RJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO - DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU
COOBRIGADOS)
   STJ - <<REsp 1333349>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 885)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00059 ART:00061 ART:00062
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00360

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art360](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art360)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art62)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2194818](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129090/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art62
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2114331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54948/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art62
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1804804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23728/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art360, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
