{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54936,"origem":"stj","sha256_origem":"dfeabf6df32ee9b0bc7d31fd8a47f0788f91498efcb038eba2b0b1b4f1033b25","registro_original":{"id_fonte":"000868742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057908","numero_registro":"202300503887","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E\nMATERIAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. PLATAFORMA DE COMÉRCIO\nELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE. ANÚNCIO. CONTEÚDO PROTEGIDO POR\nDIREITO AUTORAL. LEI DE DIREITO AUTORAL.\n1. Ação de reparação civil por danos morais e materiais, ajuizada em\n05/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 20/08/2022 e concluso ao gabinete em 25/09/2023.\n2. O propósito recursal é decidir se a responsabilidade da\nplataforma de comércio eletrônico de retirar anúncio que viole\ndireitos autorais se inicia após a notificação do titular da obra ou\napós a ordem judicial específica.\n3. Diante da ausência da legislação específica tratando de infrações\na direito do autor e a direitos conexos cometidos por provedores de\naplicação de internet a que se refere o art. 19, §2º do Marco Civil\nda Internet, aplica-se a Lei de Direitos Autorais.\n4. No que diz respeito às plataformas de comércio eletrônico que\ndisponibilizam a sua estrutura para divulgar anúncios de vendas, o\nart. 104 da Lei de Direitos Autorais determina que expor a venda de\nobra protegida por direito autoral é ato que enseja a\nresponsabilidade solidária daquele que a expõe com o contrafator.\n5. A Lei dos Direitos Autorais não prevê a responsabilização daquele\nque não fiscaliza previamente os conteúdos vendidos.\n6. Nos termos do art. 104 do da LDA, deve-se responsabilizar aquele\nque expõe a venda de conteúdo protegido, não importando se houve ou\ncomo foi o lucro obtido pela plataforma de comércio eletrônico, haja\nvista que a finalidade da plataforma, por si só, é facilitar a\nvenda que ensejará lucro de outrem.\n7. Nos termos do art. 102 da LDA, é direito do titular da obra que\nesteja sendo fraudulentamente vendida requerer a suspensão desse\nato.\n8. A exposição de venda de conteúdo protegido pela Lei dos Direitos\nAutorais se revela um ato manifestamente ilícito, que exige que haja\npronta suspensão das vendas, sendo desnecessário aguardar ordem\njudicial específica.\n9. Na plataforma de comércio eletrônico, a retirada de um anúncio de\nvenda que viole a LDA, após a notificação do titular do direito\nautoral não viola de qualquer forma o direito de liberdade de\nexpressão ou as demais garantias previstas no art. 5º da\nConstituição Federal.\n10. Se é inequívoco que o titular da obra protegida por direito\nautoral notificou a plataforma de comércio eletrônico que divulgava\no anúncio de venda do conteúdo protegido, isto é o suficiente para\nque surja a responsabilização solidária da plataforma de comércio\neletrônico de indenizar o titular da obra pelos danos sofridos,\nsendo desnecessário que a notificação ocorra por meio específico.\n11. Na espécie, o Mercado Livre não retirou anúncio de venda de um\ncurso protegido pelo direito do autor que estava sendo divulgado em\nsua plataforma, mesmo após a notificação do titular da obra, o que\natrai a sua responsabilidade pelos danos sofridos.\n12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido, com majoração\nde honorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art102","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art104","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art105","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art89","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19_par2","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art31"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n        ART:00029 ART:00089 ART:00102 ART:00104 ART:00105","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005","LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00019 PAR:00002 ART:00031"],"jurisprudencia_citada":"(PROVEDOR DE INTERNET - ANUNCIANTES - DEVER DE IDENTIFICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2067181>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ea9b6589b20643d5452e5014aaca88cbdbff0c964ad87d58f35773ffed305434","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
