# Registro público: STJ — 2057908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfeabf6df32ee9b0bc7d31fd8a47f0788f91498efcb038eba2b0b1b4f1033b25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. PLATAFORMA DE COMÉRCIO
ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE. ANÚNCIO. CONTEÚDO PROTEGIDO POR
DIREITO AUTORAL. LEI DE DIREITO AUTORAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reparação civil por danos morais e materiais, ajuizada em
05/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 20/08/2022 e concluso ao gabinete em 25/09/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se a responsabilidade da
plataforma de comércio eletrônico de retirar anúncio que viole
direitos autorais se inicia após a notificação do titular da obra ou
após a ordem judicial específica.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da ausência da legislação específica tratando de infrações
a direito do autor e a direitos conexos cometidos por provedores de
aplicação de internet a que se refere o art. 19, §2º do Marco Civil
da Internet, aplica-se a Lei de Direitos Autorais.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito às plataformas de comércio eletrônico que
disponibilizam a sua estrutura para divulgar anúncios de vendas, o
art. 104 da Lei de Direitos Autorais determina que expor a venda de
obra protegida por direito autoral é ato que enseja a
responsabilidade solidária daquele que a expõe com o contrafator.
- **Item 5 (texto oficial):** A Lei dos Direitos Autorais não prevê a responsabilização daquele
que não fiscaliza previamente os conteúdos vendidos.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do art. 104 do da LDA, deve-se responsabilizar aquele
que expõe a venda de conteúdo protegido, não importando se houve ou
como foi o lucro obtido pela plataforma de comércio eletrônico, haja
vista que a finalidade da plataforma, por si só, é facilitar a
venda que ensejará lucro de outrem.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos do art. 102 da LDA, é direito do titular da obra que
esteja sendo fraudulentamente vendida requerer a suspensão desse
ato.
- **Item 8 (texto oficial):** A exposição de venda de conteúdo protegido pela Lei dos Direitos
Autorais se revela um ato manifestamente ilícito, que exige que haja
pronta suspensão das vendas, sendo desnecessário aguardar ordem
judicial específica.
- **Item 9 (texto oficial):** Na plataforma de comércio eletrônico, a retirada de um anúncio de
venda que viole a LDA, após a notificação do titular do direito
autoral não viola de qualquer forma o direito de liberdade de
expressão ou as demais garantias previstas no art. 5º da
Constituição Federal.
- **Item 10 (texto oficial):** Se é inequívoco que o titular da obra protegida por direito
autoral notificou a plataforma de comércio eletrônico que divulgava
o anúncio de venda do conteúdo protegido, isto é o suficiente para
que surja a responsabilização solidária da plataforma de comércio
eletrônico de indenizar o titular da obra pelos danos sofridos,
sendo desnecessário que a notificação ocorra por meio específico.
- **Item 11 (texto oficial):** Na espécie, o Mercado Livre não retirou anúncio de venda de um
curso protegido pelo direito do autor que estava sendo divulgado em
sua plataforma, mesmo após a notificação do titular da obra, o que
atrai a sua responsabilidade pelos danos sofridos.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e desprovido, com majoração
de honorários.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. PLATAFORMA DE COMÉRCIO
ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE. ANÚNCIO. CONTEÚDO PROTEGIDO POR
DIREITO AUTORAL. LEI DE DIREITO AUTORAL.
1. Ação de reparação civil por danos morais e materiais, ajuizada em
05/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 20/08/2022 e concluso ao gabinete em 25/09/2023.
2. O propósito recursal é decidir se a responsabilidade da
plataforma de comércio eletrônico de retirar anúncio que viole
direitos autorais se inicia após a notificação do titular da obra ou
após a ordem judicial específica.
3. Diante da ausência da legislação específica tratando de infrações
a direito do autor e a direitos conexos cometidos por provedores de
aplicação de internet a que se refere o art. 19, §2º do Marco Civil
da Internet, aplica-se a Lei de Direitos Autorais.
4. No que diz respeito às plataformas de comércio eletrônico que
disponibilizam a sua estrutura para divulgar anúncios de vendas, o
art. 104 da Lei de Direitos Autorais determina que expor a venda de
obra protegida por direito autoral é ato que enseja a
responsabilidade solidária daquele que a expõe com o contrafator.
5. A Lei dos Direitos Autorais não prevê a responsabilização daquele
que não fiscaliza previamente os conteúdos vendidos.
6. Nos termos do art. 104 do da LDA, deve-se responsabilizar aquele
que expõe a venda de conteúdo protegido, não importando se houve ou
como foi o lucro obtido pela plataforma de comércio eletrônico, haja
vista que a finalidade da plataforma, por si só, é facilitar a
venda que ensejará lucro de outrem.
7. Nos termos do art. 102 da LDA, é direito do titular da obra que
esteja sendo fraudulentamente vendida requerer a suspensão desse
ato.
8. A exposição de venda de conteúdo protegido pela Lei dos Direitos
Autorais se revela um ato manifestamente ilícito, que exige que haja
pronta suspensão das vendas, sendo desnecessário aguardar ordem
judicial específica.
9. Na plataforma de comércio eletrônico, a retirada de um anúncio de
venda que viole a LDA, após a notificação do titular do direito
autoral não viola de qualquer forma o direito de liberdade de
expressão ou as demais garantias previstas no art. 5º da
Constituição Federal.
10. Se é inequívoco que o titular da obra protegida por direito
autoral notificou a plataforma de comércio eletrônico que divulgava
o anúncio de venda do conteúdo protegido, isto é o suficiente para
que surja a responsabilização solidária da plataforma de comércio
eletrônico de indenizar o titular da obra pelos danos sofridos,
sendo desnecessário que a notificação ocorra por meio específico.
11. Na espécie, o Mercado Livre não retirou anúncio de venda de um
curso protegido pelo direito do autor que estava sendo divulgado em
sua plataforma, mesmo após a notificação do titular da obra, o que
atrai a sua responsabilidade pelos danos sofridos.
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido, com majoração
de honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art102, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art104, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art105, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art89, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19_par2, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art31

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVEDOR DE INTERNET - ANUNCIANTES - DEVER DE IDENTIFICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2067181>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
        ART:00029 ART:00089 ART:00102 ART:00104 ART:00105
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
        ART:00019 PAR:00002 ART:00031

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art104)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art89)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art19_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art31)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2275031](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156441/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art105
- [STJ — 1544830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25933/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2124378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129745/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art105
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
