# Registro público: STJ — 1865808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41848cc7faa16787cc160992d7e9d16ca31b0688b12f22d5fec427b530e3ff21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO
EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA E
INOBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a saber se o julgamento
antecipado da lide, com a posterior reversão do juízo de
improcedência da demanda em grau de apelação, implicou cerceamento
do direito de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Juízo de procedência da demanda que, em virtude da complexidade
dos aspectos fáticos e da própria relação jurídica havida entre as
partes do processo, não poderia estar embasada apenas na prova
documental carreada aos autos, formada, essencialmente, pelas cópias
do contrato de prestação de serviços e de seus termos aditivos, das
planilhas de cálculo da remuneração devida à autora, do
demonstrativo de receitas oriundas do contrato e das
correspondências trocadas entre os contratantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Necessidade de maior dilação probatória, tendo em vista que
eventual aplicação dos institutos da função social do contrato e da
boa-fé objetiva, no caso, deve observar as especificidades dos
contratos empresariais, nos termos do Enunciado nº 29, aprovado na I
Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO
EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA E
INOBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se o julgamento
antecipado da lide, com a posterior reversão do juízo de
improcedência da demanda em grau de apelação, implicou cerceamento
do direito de defesa.
2. Juízo de procedência da demanda que, em virtude da complexidade
dos aspectos fáticos e da própria relação jurídica havida entre as
partes do processo, não poderia estar embasada apenas na prova
documental carreada aos autos, formada, essencialmente, pelas cópias
do contrato de prestação de serviços e de seus termos aditivos, das
planilhas de cálculo da remuneração devida à autora, do
demonstrativo de receitas oriundas do contrato e das
correspondências trocadas entre os contratantes.
3. Necessidade de maior dilação probatória, tendo em vista que
eventual aplicação dos institutos da função social do contrato e da
boa-fé objetiva, no caso, deve observar as especificidades dos
contratos empresariais, nos termos do Enunciado nº 29, aprovado na I
Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Humberto Martins, inaugurando a divergência, por
maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPLEXIDADE TÉCNICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<REsp 1549510>>-RJ, <<REsp 1865264>>-SP
(VOTO VENCIDO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VERIFICAÇÃO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2099407>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00355 INC:00001 ART:00370 ART:00371
- LEG:FED ENU:****** ANO:2012
*****  ENCM1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
COMERCIAL
        NUM:00029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art355)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2252290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129388/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2477339](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116029/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2193271](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102301/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
