{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54939,"origem":"stj","sha256_origem":"a56478cd7eabb27b25b7a9f9cd3b69976ce921c67bf1032073bccac57e59585b","registro_original":{"id_fonte":"000868750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486188","numero_registro":"202303359785","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE\nSAÚDE. EXAME DIAGNÓSTICO. ROL DA ANS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI\n14.454/2022. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL. POSTERIOR INCLUSÃO.\nCOBERTURA OBRIGATÓRIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO\n1. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.\n2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp\n1.886.929/SP, estabeleceu as seguintes teses, com a ressalva do meu\nentendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde\nsuplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não éobrigada a arcar com tratamento não\nconstante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro\nprocedimento eficaz, efetivo e seguro jáincorporado ao Rol; 3 - é\npossível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação\nde aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4\n- não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos\ndo Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do\ntratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde\nque (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a\nincorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii)\nhaja comprovação da eficácia do tratamento àluz da medicina\nbaseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos\ntécnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e\nestrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo\ninterinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise\ntécnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização\ndo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem\ndeslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça\nFederal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.\n3. Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que reafirmou a\nnatureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do\nart. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura\nobrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e\neventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação\nda eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências\ncientíficas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela\nComissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de\nSaúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão\nde avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome\ninternacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.\n4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4f59f2f96d1e247a58a16cf709e9392b1064d2a95a65e338557523e73fd1f5a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
