{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5494,"origem":"stj","sha256_origem":"6a4afc3d7c4f50466f35ba334bc7319eae7b96cd61ad19f6f173d0945029fb9a","registro_original":{"id_fonte":"000818918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983344","numero_registro":"202102895654","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.\nDESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.\nLITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA\nSALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.\nCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO\nPRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE\nDE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS\nDA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente\na lide e solucionou a controvérsia.\n2. A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito\nem julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp\n1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n31.8.2020).\n3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância\ncom a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,\nsegundo a qual, \"em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo,\na fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o\nvalor de cada autor, individualmente, e não o valor global da\ndemanda.\" (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe 3.2.2015).\n4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de\nefetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência\nde demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais\nda Fazenda Pública.\n5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria\nprosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas\npela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da\nobrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame\ndo acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada\nem Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"10ed4b537af9fff25320432b173d2a588ad3211f925d7808c5005fa34d28936b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
