# Registro público: STJ — 1983344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5494/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a4afc3d7c4f50466f35ba334bc7319eae7b96cd61ad19f6f173d0945029fb9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO
PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE
DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito
em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp
1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
31.8.2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância
com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo,
a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o
valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da
demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 3.2.2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de
efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência
de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais
da Fazenda Pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas
pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da
obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO
PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE
DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia.
2. A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito
em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp
1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
31.8.2020).
3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância
com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo,
a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o
valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da
demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 3.2.2015).
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de
efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência
de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais
da Fazenda Pública.
5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas
pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da
obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
