# Registro público: STJ — 2045604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 461268e3209113bebe6eaaba468bc76ead8d5ca95b03ba2075da7c48359a6a3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE
MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.818.564/DF,
fixou o entendimento de que "é cabível a aquisição de imóveis
particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por
usucapião, ainda que pendente o processo de regularização
urbanística" (Tema 1025).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de matrícula individualizada do imóvel não impede a
caracterização da usucapião.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos à origem para
que prossiga no julgamento, verificando se houve ou não o
preenchimento dos requisitos para a aquisição originária da
propriedade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE
MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.818.564/DF,
fixou o entendimento de que "é cabível a aquisição de imóveis
particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por
usucapião, ainda que pendente o processo de regularização
urbanística" (Tema 1025).
2. A ausência de matrícula individualizada do imóvel não impede a
caracterização da usucapião.
3. Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos à origem para
que prossiga no julgamento, verificando se houve ou não o
preenchimento dos requisitos para a aquisição originária da
propriedade.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARTICULARES - SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA
- USUCAPIÃO - PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA)
   STJ - <<REsp 1818564>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1025)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
