{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54948,"origem":"stj","sha256_origem":"3e359480fc1864fbef1de550bb379fc375d96105e4b79af4b09acf78d9b22d97","registro_original":{"id_fonte":"000868788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114331","numero_registro":"202304434073","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO HABILITADO. SUJEIÇÃO\nAOS EFEITOS DO PLANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LIMITAÇÃO À DATA\nDO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.\n1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022,\na Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do\ncredor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível,\n\"mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do\ndeferimento do pedido de recuperação judicial\".\n2. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá\n\"apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o\nencerramento da recuperação judicial\"; o marco será a partir da\ndecisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial\n(LREF, arts. 61-63).\n3. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o\nencerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos\nefeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o\nplano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à\ndata limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação\njudicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art62","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art63","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00009 INC:00002 ART:00061 ART:00062 ART:00063","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO CONCURSAL - HABILITAÇÃO - FACULDADE DO CREDOR - SUJEIÇÃO\nAOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÚMULA 568 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1655705>>-SP, <<REsp 2068687>>-SC,\n         <<REsp 2070909>>-RS, <<REsp 2041721>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"98078cf845b8c959410d11f51ccf080b2c4f7a32afa4ed25911475ca53dbfb05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
