{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54949,"origem":"stj","sha256_origem":"c63ec24cd930529b4b832af58d83ec49c32b87d25b319f911c8c594894b118e9","registro_original":{"id_fonte":"000868789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109185","numero_registro":"202304084607","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO DE EMPREGADO\nDEMITIDO/ APOSENTADO. MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL.\nART. 31 DA LEI 9656/98. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS\nE INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA\n568/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Ação declaratória.\n2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.816.482/SP (DJe\n1/2/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o\nentendimento de que: (i) \"o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que\nativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único,\ncontendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de\nprestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de\nbeneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de  valor de\ncontribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for\ncontratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo\nvalor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela\nque, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo\nempregador\"; e (ii) \"o ex-empregado aposentado, preenchidos os\nrequisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito\nadquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde\nvigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da\noperadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma\nde custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com\no modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de\ncarências.\" (Tema 1.034).\n3. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a\nparte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento\nesposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto\nou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de\narestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão\nhostilizada, o que não ocorreu na hipótese.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00031","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE A BENEFICIÁRIOS INATIVOS - CONDIÇÕES)\n   STJ - <<REsp 1816482>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ee5db5ed01aa29e428f7e6c4792db37d9653196fae8d215f956d49e311a2ade7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
