{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5495,"origem":"stj","sha256_origem":"17e5e3bce02a35c6e534f63a4b747d1e628cde88129343d75e8da484a3e30776","registro_original":{"id_fonte":"000818919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981214","numero_registro":"202102844017","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. REMISSÃO. RENÚNCIA A AÇÃO AJUIZADA. NORMA MUNICIPAL. SÚMULA\n280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE. INADIMPLÊNCIA POR DÉBITO DE IPTU. AJUIZAMENTO DE\nEXECUÇÃO FISCAL. DEVER-PODER DA FAZENDA. PRECEDENTES DO STJ.\n1. O Agravo Interno não procede. A tese recursal é de que que \"as\npartes celebraram verdadeiro acordo para que o então embargante\naderisse ao programa de benefício de remissão, sendo certo que o\nMunicípio impôs como condição a renúncia do contribuinte sobre\nqualquer ação judicial existente que versasse sobre o débito em\ntela\" (fl. 319, e-STJ).\n2. Assim, pugna a parte por \"afastar a condenação do recorrente ao\npagamento de honorários advocatícios, em razão da remissão do\ncrédito tributário, concedida através da Lei Municipal nº 5.965 de\n22 de setembro de 2015, de acordo com o art. 90, §2 2 do Diploma\nProcessual Civil (...)\" (fl. 322, e-STJ).\n3. Corretamente decidiu a Presidência do STJ, haja vista que a tese\ndemanda avaliação da norma local, sendo aplicável, por analogia, o\nóbice da Súmula 280/STF.\n4. Ademais, seria também necessário verificar os termos concretos\nentabulados. De igual forma, far-se-ia preciso revolver os autos\npara contrariar a constatação do acórdão de que \"o Embargante deu\ncausa ao ajuizamento da demanda\", pois a demanda original buscava\ncobrar IPTU inadimplido que somente foi pago após o ajuizamento da\nação (fl. 292, e-STJ), o que violaria a Súmula 7/STJ.\n5. Ainda que tais óbices inexistissem, a ratio aplicável ao presente\ncaso seria a mesma constante no entendimento firme do STJ de que \"o\nônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao\najuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de\nprescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da\nFazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa\nhipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento\nda ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens\" (AgInt\nno REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 2.6.2021, grifou-se). Estando, portanto, inadimplente o\ncontribuinte, é dever-poder da Fazenda ajuizar Execução Fiscal para\nalcançar o tributo devido, sendo evidente, portanto, que a\ncausalidade pesa sobre o particular em mora.\n6. Nesse sentido, é certo afirmar que \"a Corte regional, com base no\nprincípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser\ncondenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o\nexequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o\ndevedor pelo não cumprimento de sua obrigação. A análise da\npretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim\nde aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o\nque é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ\".\n(AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe de 27.2.2020).\n7. \"Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a\ndesistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução,\ndecorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento,\nnão implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios.\nNesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp\n1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de\n21/11/2008.\" (AgRg no AREsp 776.171/RJ, Rel. Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 15.12.2015).\n8. \"A desistência de ação ordinária ou a renúncia do direito nela\nvindicado para fins de adesão a programa de ajuste fiscal (remissão)\nnão dispensa a parte desistente do pagamento da verba honorária,\nsalvo se houver lei específica dispondo de forma diversa, o que não\né o caso do autos. Precedentes: REsp 1.353.826/SP, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, julgado pelo rito\ndo art. 543-C do CPC; AgRg no AREsp 385.795/SP, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; (...).\" (AgRg no\nAREsp 103.275/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe 18.8.2014).\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b28738037727c49cc6c77bfed1a76213073b9c88947526d0f97fda669fbf0088","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
