# Registro público: STJ — 1981214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5495/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17e5e3bce02a35c6e534f63a4b747d1e628cde88129343d75e8da484a3e30776

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REMISSÃO. RENÚNCIA A AÇÃO AJUIZADA. NORMA MUNICIPAL. SÚMULA
280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. INADIMPLÊNCIA POR DÉBITO DE IPTU. AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL. DEVER-PODER DA FAZENDA. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravo Interno não procede. A tese recursal é de que que "as
partes celebraram verdadeiro acordo para que o então embargante
aderisse ao programa de benefício de remissão, sendo certo que o
Município impôs como condição a renúncia do contribuinte sobre
qualquer ação judicial existente que versasse sobre o débito em
tela" (fl. 319, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, pugna a parte por "afastar a condenação do recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, em razão da remissão do
crédito tributário, concedida através da Lei Municipal nº 5.965 de
22 de setembro de 2015, de acordo com o art. 90, §2 2 do Diploma
Processual Civil (...)" (fl. 322, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Corretamente decidiu a Presidência do STJ, haja vista que a tese
demanda avaliação da norma local, sendo aplicável, por analogia, o
óbice da Súmula 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, seria também necessário verificar os termos concretos
entabulados. De igual forma, far-se-ia preciso revolver os autos
para contrariar a constatação do acórdão de que "o Embargante deu
causa ao ajuizamento da demanda", pois a demanda original buscava
cobrar IPTU inadimplido que somente foi pago após o ajuizamento da
ação (fl. 292, e-STJ), o que violaria a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que tais óbices inexistissem, a ratio aplicável ao presente
caso seria a mesma constante no entendimento firme do STJ de que "o
ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao
ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de
prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da
Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa
hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento
da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt
no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2.6.2021, grifou-se). Estando, portanto, inadimplente o
contribuinte, é dever-poder da Fazenda ajuizar Execução Fiscal para
alcançar o tributo devido, sendo evidente, portanto, que a
causalidade pesa sobre o particular em mora.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse sentido, é certo afirmar que "a Corte regional, com base no
princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser
condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o
exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o
devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. A análise da
pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim
de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o
que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ".
(AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 27.2.2020).
- **Item 7 (texto oficial):** "Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a
desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução,
decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento,
não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp
1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/11/2008." (AgRg no AREsp 776.171/RJ, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.12.2015).
- **Item 8 (texto oficial):** "A desistência de ação ordinária ou a renúncia do direito nela
vindicado para fins de adesão a programa de ajuste fiscal (remissão)
não dispensa a parte desistente do pagamento da verba honorária,
salvo se houver lei específica dispondo de forma diversa, o que não
é o caso do autos. Precedentes: REsp 1.353.826/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, julgado pelo rito
do art. 543-C do CPC; AgRg no AREsp 385.795/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; (...)." (AgRg no
AREsp 103.275/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 18.8.2014).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REMISSÃO. RENÚNCIA A AÇÃO AJUIZADA. NORMA MUNICIPAL. SÚMULA
280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. INADIMPLÊNCIA POR DÉBITO DE IPTU. AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL. DEVER-PODER DA FAZENDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Agravo Interno não procede. A tese recursal é de que que "as
partes celebraram verdadeiro acordo para que o então embargante
aderisse ao programa de benefício de remissão, sendo certo que o
Município impôs como condição a renúncia do contribuinte sobre
qualquer ação judicial existente que versasse sobre o débito em
tela" (fl. 319, e-STJ).
2. Assim, pugna a parte por "afastar a condenação do recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, em razão da remissão do
crédito tributário, concedida através da Lei Municipal nº 5.965 de
22 de setembro de 2015, de acordo com o art. 90, §2 2 do Diploma
Processual Civil (...)" (fl. 322, e-STJ).
3. Corretamente decidiu a Presidência do STJ, haja vista que a tese
demanda avaliação da norma local, sendo aplicável, por analogia, o
óbice da Súmula 280/STF.
4. Ademais, seria também necessário verificar os termos concretos
entabulados. De igual forma, far-se-ia preciso revolver os autos
para contrariar a constatação do acórdão de que "o Embargante deu
causa ao ajuizamento da demanda", pois a demanda original buscava
cobrar IPTU inadimplido que somente foi pago após o ajuizamento da
ação (fl. 292, e-STJ), o que violaria a Súmula 7/STJ.
5. Ainda que tais óbices inexistissem, a ratio aplicável ao presente
caso seria a mesma constante no entendimento firme do STJ de que "o
ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao
ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de
prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da
Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa
hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento
da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt
no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2.6.2021, grifou-se). Estando, portanto, inadimplente o
contribuinte, é dever-poder da Fazenda ajuizar Execução Fiscal para
alcançar o tributo devido, sendo evidente, portanto, que a
causalidade pesa sobre o particular em mora.
6. Nesse sentido, é certo afirmar que "a Corte regional, com base no
princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser
condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o
exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o
devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. A análise da
pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim
de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o
que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ".
(AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 27.2.2020).
7. "Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a
desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução,
decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento,
não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp
1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/11/2008." (AgRg no AREsp 776.171/RJ, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.12.2015).
8. "A desistência de ação ordinária ou a renúncia do direito nela
vindicado para fins de adesão a programa de ajuste fiscal (remissão)
não dispensa a parte desistente do pagamento da verba honorária,
salvo se houver lei específica dispondo de forma diversa, o que não
é o caso do autos. Precedentes: REsp 1.353.826/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, julgado pelo rito
do art. 543-C do CPC; AgRg no AREsp 385.795/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; (...)." (AgRg no
AREsp 103.275/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 18.8.2014).
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
