{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54950,"origem":"stj","sha256_origem":"b23f3eaaede9f87b7bf18c2145ff79f8f9e89becb7566ac70cd4d0e74728ca9e","registro_original":{"id_fonte":"000868790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109180","numero_registro":"202304083800","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA 282/STF. ALIMENTOS. REGRA DA INCOMPENSABILIDADE. EXCEPCIONAL\nMITIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença.\n2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial.\n3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a dívida alimentar, como\nregra, é insusceptível de compensação, nos termos do art. 1.707 do\nCC, norma que somente pode ser mitigada em hipóteses excepcionais,\nquando identificado o enriquecimento sem causa do alimentado.\nPrecedentes.\n4. Hipótese dos autos em que as instâncias ordinárias não\nverificaram a existência de enriquecimento ilícito do alimentado,\nregistrando que houve mera liberalidade do alimentante com o custeio\nde despesas relacionadas à construção positiva da prole (aulas de\ninglês e plano de saúde).\n5. Eventual modificação do entendimento do acórdão recorrido\nexigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via\ndo recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1707"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01707","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INCOMPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS)\n   STJ - <<REsp 2082584>>-SP, <<AgInt no AREsp 1854358>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1862013>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2e7676447b4f110ab6f8729b5ffc54df6de9dbc0cc4f52565c275826cb65321b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
