# Registro público: STJ — 1991740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54954/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d806c2a907c1b69bf62e7fceb9b86584f565b4759a18c9193e8dd340f3e36e3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. LITÍGIO COLETIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
SUSPENSÃO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. AÇÃO INTENTADA DENTRO DE ANO
E DIA. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, após o deferimento do pedido liminar na ação
de manutenção de posse que deu origem ao presente recurso especial,
foi determinada a suspensão do feito a fim de aguardar o desfecho de
ação discriminatória que envolve a área litigiosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A superveniência de decisão suspendendo a tramitação do feito em
virtude da existência de ação discriminatória, tendo em vista que a
existência de relação de prejudicialidade entre as demandas
afigura-se desinfluente na tramitação do presente recurso especial
nem enseja a perda superveniente do seu objeto porque persiste a
medida liminar deferida e, por consequência, a competência desta
Corte na análise de eventual ofensa à legislação federal invocada
nas razões do apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim
resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a apreciação da
liminar estava condicionada à realização de audiência de mediação e
à prévia oitiva do Ministério Público.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando de ação de força nova (esbulho ocorrido a menos de
ano e dia), admite-se a adoção do procedimento especial (artigo
562, caput, do Código de Processo Civil), por meio do qual é
possível a concessão  de liminar sem a prévia oitiva das rés e do
Ministério Público e sem necessidade de prévia audiência de
justificação, desde que devidamente instruída a petição inicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
POSSE. CONFLITO AGRÁRIO. LITÍGIO COLETIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
SUSPENSÃO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. AÇÃO INTENTADA DENTRO DE ANO
E DIA. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. No caso dos autos, após o deferimento do pedido liminar na ação
de manutenção de posse que deu origem ao presente recurso especial,
foi determinada a suspensão do feito a fim de aguardar o desfecho de
ação discriminatória que envolve a área litigiosa.
 2. A superveniência de decisão suspendendo a tramitação do feito em
virtude da existência de ação discriminatória, tendo em vista que a
existência de relação de prejudicialidade entre as demandas
afigura-se desinfluente na tramitação do presente recurso especial
nem enseja a perda superveniente do seu objeto porque persiste a
medida liminar deferida e, por consequência, a competência desta
Corte na análise de eventual ofensa à legislação federal invocada
nas razões do apelo nobre.
3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim
resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a apreciação da
liminar estava condicionada à realização de audiência de mediação e
à prévia oitiva do Ministério Público.
4. Em se tratando de ação de força nova (esbulho ocorrido a menos de
ano e dia), admite-se a adoção do procedimento especial (artigo
562, caput, do Código de Processo Civil), por meio do qual é
possível a concessão  de liminar sem a prévia oitiva das rés e do
Ministério Público e sem necessidade de prévia audiência de
justificação, desde que devidamente instruída a petição inicial.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art562

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00562

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art562](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art562)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2209667](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134050/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art562
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.991.740 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1991740/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.991.740 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de abril de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, ação de manutenção de posse e conflito agrário. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** b167d7be3b99bab324cf97990595f2f1af58e72cd865e803a1acaafb709c04bf
- **SHA-256 do registro documental:** d806c2a907c1b69bf62e7fceb9b86584f565b4759a18c9193e8dd340f3e36e3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1991740%2F)

### [Liminar de posse nova: o prazo de ano e dia explicado](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/liminar-posse-ano-dia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fliminar-posse-ano-dia%2F)

### [Turbação da posse: quando cabe ação de manutenção](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/manutencao-posse-turbacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fmanutencao-posse-turbacao%2F)

