# Registro público: STJ — 2111549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2658acb35864835fc2069e730805c01291cc8b278dee59cc98a77f55f0f4ad61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DE AQUISIÇÃO AD CORPUS OU AD MENSURAM.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE EM PARTE DAS TESES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA ESCRITURA PÚBLICA
QUE EVIDENCIAM A INEQUÍVOCA CLÁUSULA AD MENSURAM. ALEGAÇÃO DE ÁREA
EXCEDENTE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO ENTÃO PERTENCENTE AOS RECORRENTES.
REIVINDICAÇÃO DA TITULARIDADE SOBRE O EXCESSO. DIREITO QUE SE
ESTENDE À PARTE EXPROPRIADA, EQUIVALENTE AO VENDEDOR. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO EXERCÍCIO
DESSE DIREITO OPORTUNAMENTE. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o
seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma
clara e precisa, do dispositivo apontado como malferido pela
decisão recorrida - art. 628 do CC/1916 - juntamente com argumentos
suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida,
elencando expressamente os dispositivos legais que amparam as teses
delineadas nas razões recursais (a saber, cerceamento de defesa,
julgamento extra petita, segurança jurídica e usucapião), sob pena
de inadmissão, ante o óbice disposto na Súmula 284/STF, aplicável ao
recurso especial por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.136 do Código Civil de 1916 (equivalente ao
art. 500 do CC/2002), a compra e venda de um imóvel na qual
prepondera a coisa certa e discriminada, revelando-se secundárias à
realização do negócio jurídico as menções porventura feitas à
extensão da área, considera-se ad corpus. A prevalecer, por outro
lado, a extensão da sua área, afigurando-se   menos importantes as
características e confrontações da coisa descritas no instrumento
contratual, tem-se a venda ad mensuram.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se mostrando inequívoca a forma pela qual se deu a avença,
deve o julgador perquirir as bases contratuais determinantes à
celebração da compra e venda, a fim de verificar o fator
determinante de realização do negócio (a extensão da área do imóvel
ou a sua devida descriminação), considerando notadamente a vontade
das partes exteriorizada em seu conjunto no respectivo instrumento,
além de outros fatores circunscritos à avença, na esteira dos arts.
85 do CC/1916 e 112 e 113 do CC/2002.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a relevância dessa distinção (cláusula ad corpus e ad
mensuram) concentra-se precipuamente no direito (em regra conferido
ao comprador) de requerer, apenas na segunda hipótese, quando se
verificar uma diferença a menor na extensão da área do imóvel, a
revelar a natureza de vício redibitório especial: (i) o complemento
da área ou, não sendo possível, (ii) a resolução contratual ou (iii)
o abatimento proporcional ao preço. Apenas com a entrada em vigor
do CC/2002 (art. 500, § 2º) garantiu-se expressamente ao vendedor
direito semelhante, conquanto excepcionalmente e em menor extensão
(porquanto inadmitida a resolução do contrato e atribuída ao
comprador a escolha do bem da vida que será restituído).
- **Item 5 (texto oficial):** Embora silente o Código Civil de 1916, há se estender o mesmo
direito previsto no art. 500, § 2º, do CC/2002 aos atos e negócios
jurídicos regidos por aquele diploma revogado, não por
retroatividade do CC/2002, mas pela incidência do mesmo fundamento
jurídico que amparou o regramento do citado art. 500, § 2º, a saber,
o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, quando
inequívoca a existência de cláusula ad mensuram sobre o negócio
jurídico e houver motivos que justifiquem o desconhecimento dessa
circunstância pelo dono da coisa, recaindo-lhe o correlato ônus
probatório, haja vista ser fato constitutivo do seu direito (art.
373, I, do CPC/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, adotando-se as balizas hermenêuticas mencionadas
alhures e o panorama fático-probatório delimitado no aresto
impugnado, deve-se considerar preponderante o teor da Cláusula 5ª da
escritura pública, dispondo ter sido pactuado o preço da
desapropriação no valor de Cr$ 800.00 (oitocentos cruzeiros) por
alqueire geométrico, além de ser expressa quanto à modalidade ad
mensuram da desapropriação, a evidenciar que a desapropriação
realizou-se mediante tratativa ad mensuram.
- **Item 7 (texto oficial):** A par dessa premissa, saliente-se que a venda ad mensuram, pelas
suas características e consequências, confere à parte prejudicada um
direito potestativo fundado em tutela restitutória, que, se não
exercido oportunamente, sujeita-se à decadência, com a ressalva da
atecnia do revogado CC/1916 que submetia tais situações (de direito
potestativo) à prescrição.
- **Item 8 (texto oficial):** Sob a ótica do diploma revogado, o prazo para o exercício desse
direito, considerada a natureza de vício redibitório da venda ad
mensuram, era prescricional de 6 (seis) meses, nos termos do art.
178, § 5º, IV, do CC/1916. Logo, afigura-se inequívoca a prescrição
da pretensão restitutória, visto que realizada a "desapropriação
amigável" em 14/8/1956 e ajuizada a presente ação somente na data de
17/8/2018, ou seja, após o transcurso de mais de 60 (sessenta)
anos.
- **Item 9 (texto oficial):** Ainda que se afastasse a natureza de vício redibitório e se
adotasse o maior prazo de prescrição do CC/1916 vigente quando da
desapropriação, de 20 (vinte) anos, segundo o disposto no art. 177
(com redação dada pela Lei n. 2.437, de 1955), seria impossível
suplantar a prescrição.
- **Item 10 (texto oficial):** Além disso, a constatação da área excedente somente no ano de
2014 constitui um indiferente jurídico, porque a introdução de novas
técnicas de georreferenciamento, conforme o avanço da ciência, não
é circunstância que impede, suspende ou interrompe o transcurso dos
prazos prescricionais, nos termos previstos nos arts. 168 a 176 do
CC/1916 (arts. 197 a 204 do CC/2002), sobretudo, quando utilizados
os meios disponíveis à época em que realizados os atos jurídicos e
não contestados por nenhuma das partes oportunamente, tratando-se de
ato jurídico perfeito consolidado pelo decurso do tempo.
- **Item 11 (texto oficial):** Desse modo, estando prescrita a pretensão anterior (acerca da
cláusula ad mensuram), fica prejudicada a análise da pretensão
posterior (de declaração da existência de condomínio entre as
partes), visto que deduzidas em cumulação própria sucessiva de
pedidos.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DE AQUISIÇÃO AD CORPUS OU AD MENSURAM.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE EM PARTE DAS TESES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA ESCRITURA PÚBLICA
QUE EVIDENCIAM A INEQUÍVOCA CLÁUSULA AD MENSURAM. ALEGAÇÃO DE ÁREA
EXCEDENTE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO ENTÃO PERTENCENTE AOS RECORRENTES.
REIVINDICAÇÃO DA TITULARIDADE SOBRE O EXCESSO. DIREITO QUE SE
ESTENDE À PARTE EXPROPRIADA, EQUIVALENTE AO VENDEDOR. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO EXERCÍCIO
DESSE DIREITO OPORTUNAMENTE. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o
seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma
clara e precisa, do dispositivo apontado como malferido pela
decisão recorrida - art. 628 do CC/1916 - juntamente com argumentos
suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida,
elencando expressamente os dispositivos legais que amparam as teses
delineadas nas razões recursais (a saber, cerceamento de defesa,
julgamento extra petita, segurança jurídica e usucapião), sob pena
de inadmissão, ante o óbice disposto na Súmula 284/STF, aplicável ao
recurso especial por analogia.
2. Nos termos do art. 1.136 do Código Civil de 1916 (equivalente ao
art. 500 do CC/2002), a compra e venda de um imóvel na qual
prepondera a coisa certa e discriminada, revelando-se secundárias à
realização do negócio jurídico as menções porventura feitas à
extensão da área, considera-se ad corpus. A prevalecer, por outro
lado, a extensão da sua área, afigurando-se   menos importantes as
características e confrontações da coisa descritas no instrumento
contratual, tem-se a venda ad mensuram.
3. Não se mostrando inequívoca a forma pela qual se deu a avença,
deve o julgador perquirir as bases contratuais determinantes à
celebração da compra e venda, a fim de verificar o fator
determinante de realização do negócio (a extensão da área do imóvel
ou a sua devida descriminação), considerando notadamente a vontade
das partes exteriorizada em seu conjunto no respectivo instrumento,
além de outros fatores circunscritos à avença, na esteira dos arts.
85 do CC/1916 e 112 e 113 do CC/2002.
4. Ademais, a relevância dessa distinção (cláusula ad corpus e ad
mensuram) concentra-se precipuamente no direito (em regra conferido
ao comprador) de requerer, apenas na segunda hipótese, quando se
verificar uma diferença a menor na extensão da área do imóvel, a
revelar a natureza de vício redibitório especial: (i) o complemento
da área ou, não sendo possível, (ii) a resolução contratual ou (iii)
o abatimento proporcional ao preço. Apenas com a entrada em vigor
do CC/2002 (art. 500, § 2º) garantiu-se expressamente ao vendedor
direito semelhante, conquanto excepcionalmente e em menor extensão
(porquanto inadmitida a resolução do contrato e atribuída ao
comprador a escolha do bem da vida que será restituído).
5. Embora silente o Código Civil de 1916, há se estender o mesmo
direito previsto no art. 500, § 2º, do CC/2002 aos atos e negócios
jurídicos regidos por aquele diploma revogado, não por
retroatividade do CC/2002, mas pela incidência do mesmo fundamento
jurídico que amparou o regramento do citado art. 500, § 2º, a saber,
o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, quando
inequívoca a existência de cláusula ad mensuram sobre o negócio
jurídico e houver motivos que justifiquem o desconhecimento dessa
circunstância pelo dono da coisa, recaindo-lhe o correlato ônus
probatório, haja vista ser fato constitutivo do seu direito (art.
373, I, do CPC/2015).
6. Na hipótese, adotando-se as balizas hermenêuticas mencionadas
alhures e o panorama fático-probatório delimitado no aresto
impugnado, deve-se considerar preponderante o teor da Cláusula 5ª da
escritura pública, dispondo ter sido pactuado o preço da
desapropriação no valor de Cr$ 800.00 (oitocentos cruzeiros) por
alqueire geométrico, além de ser expressa quanto à modalidade ad
mensuram da desapropriação, a evidenciar que a desapropriação
realizou-se mediante tratativa ad mensuram.
7. A par dessa premissa, saliente-se que a venda ad mensuram, pelas
suas características e consequências, confere à parte prejudicada um
direito potestativo fundado em tutela restitutória, que, se não
exercido oportunamente, sujeita-se à decadência, com a ressalva da
atecnia do revogado CC/1916 que submetia tais situações (de direito
potestativo) à prescrição.
8. Sob a ótica do diploma revogado, o prazo para o exercício desse
direito, considerada a natureza de vício redibitório da venda ad
mensuram, era prescricional de 6 (seis) meses, nos termos do art.
178, § 5º, IV, do CC/1916. Logo, afigura-se inequívoca a prescrição
da pretensão restitutória, visto que realizada a "desapropriação
amigável" em 14/8/1956 e ajuizada a presente ação somente na data de
17/8/2018, ou seja, após o transcurso de mais de 60 (sessenta)
anos.
9. Ainda que se afastasse a natureza de vício redibitório e se
adotasse o maior prazo de prescrição do CC/1916 vigente quando da
desapropriação, de 20 (vinte) anos, segundo o disposto no art. 177
(com redação dada pela Lei n. 2.437, de 1955), seria impossível
suplantar a prescrição.
10. Além disso, a constatação da área excedente somente no ano de
2014 constitui um indiferente jurídico, porque a introdução de novas
técnicas de georreferenciamento, conforme o avanço da ciência, não
é circunstância que impede, suspende ou interrompe o transcurso dos
prazos prescricionais, nos termos previstos nos arts. 168 a 176 do
CC/1916 (arts. 197 a 204 do CC/2002), sobretudo, quando utilizados
os meios disponíveis à época em que realizados os atos jurídicos e
não contestados por nenhuma das partes oportunamente, tratando-se de
ato jurídico perfeito consolidado pelo decurso do tempo.
11. Desse modo, estando prescrita a pretensão anterior (acerca da
cláusula ad mensuram), fica prejudicada a análise da pretensão
posterior (de declaração da existência de condomínio entre as
partes), visto que deduzidas em cumulação própria sucessiva de
pedidos.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art112, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2035, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art207, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art500_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art501, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - DISPOSITIVO LEGAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1412752>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2121196>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2278439>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2359185>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1834881>>-RJ
(VENDA AD MENSURAM OU AD CORPUS - DISTINÇÃO)
   STJ - <<REsp 445174>>-AL
(DESAPROPRIAÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA MEDIDA NO LAUDO PERICIAL
E A ÁREA ESCRITURADA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1390646>>-BA, <<REsp 1466747>>-PE,
         <<REsp 1252371>>-RN
(AÇÃO DECLARATÓRIA PURA - IMPRESCRITIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1358425>>-SP, <<REsp 1472866>>-MG,
         <<REsp 1046497>>-RJ, <<EREsp 96560>>-AL

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00085 ART:00177 ART:00178 PAR:00005 INC:00004
        ART:01136
(ART. 177 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 2.437/55)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00112 ART:00113 ART:00207 ART:00500 PAR:00002
        ART:00501 ART:02028 ART:02035
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00373 INC:00001
- LEG:FED LEI:002437 ANO:1955

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art113)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2028)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2035](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2035)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art207](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art207)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art500_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art500_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art501](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art501)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2090237](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141861/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2035
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2110844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65336/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2035
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2186036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2035
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
