{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54956,"origem":"stj","sha256_origem":"99dee1e09fe0d9149aa3be19fab201687c61b91fc3d2161763fc751621cdec3b","registro_original":{"id_fonte":"000868796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934930","numero_registro":"202101046308","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM QUALQUER CONTRADIÇÃO EM SEUS\nFUNDAMENTOS. CONTRATO ESTIMATÓRIO. MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO\nCRÉDITO. FATO GERADOR. VÍNCULO JURÍDICO QUE SE ESTABELECE COM A\nENTREGA DA COISA MÓVEL AO CONSIGNATÁRIO. CASO CONCRETO. CONTRATO\nFIRMADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CUJA\nVENDA DAS MERCADORIAS OCORREU EM DATA POSTERIOR. NATUREZA CONCURSAL\nDO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. REFORMA DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nPROVIDO.\n1. A controvérsia trazida no presente recurso especial consiste em\ndefinir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do\nTribunal de origem e qual é o momento de constituição do crédito\noriundo de contrato estimatório, a fim de analisar a sua sujeição ou\nnão ao plano de recuperação judicial das sociedades recorrentes.\n2. Tendo o Tribunal de Justiça analisado todos os argumentos\nsuscitados pelas partes, trazendo fundamentos coerentes para embasar\no acórdão recorrido, não há que se falar em violação ao art. 1.022\ndo Código de Processo Civil de 2015.\n3. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão\nsujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data\ndo pedido, ainda que não vencidos.\n4. A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação\natual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico\nexistente entre as partes, um dos sujeitos cumpre com a sua\nprestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor,\nconferindo à outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da\ncontraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído,\nindependente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir\ncom a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível.\n5. A Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento\ndo REsp n. 1.843.332/RS, sob o rito dos repetitivos, fixou a\nseguinte tese (Tema n. 1.051): \"Para o fim de submissão aos efeitos\nda recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é\ndeterminada pela data em que ocorreu o seu fato gerador\".\n6. Nos termos do que dispõem os arts. 534 e 535 do Código Civil,\npelo contrato estimatório, também chamado de \"venda em consignação\",\no consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica\nautorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se\npreferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.\nNessa modalidade contratual, o consignatário não se exonera da\nobrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua\nintegridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não\nimputável.\n7. Conforme assentado pela doutrina, o contrato estimatório apenas\nse aperfeiçoa com a efetiva entrega do bem móvel com o preço\nestimado ao consignatário, tratando-se, portanto, de contrato real.\n8. Nesse cenário, o consignante, ao entregar o bem móvel, cumpre com\na sua prestação, com o que passa a assumir a condição de credor,\nocasião em que é conferido à outra parte (consignatário/devedor) um\nprazo para cumprir com a sua contraprestação, qual seja, a de pagar\no preço ajustado ou restituir a coisa consignada.\n9. Na hipótese, as recorrentes, integrantes do chamado \"Grupo\nAbril\", receberam em consignação diversas revistas das\nrecorridas/interessadas (editoras) antes do ajuizamento do pedido de\nrecuperação judicial, porém a venda a terceiros dessas mercadorias\nse efetivou em data posterior.\n10. O fato gerador do crédito em discussão ocorreu no momento em que\nas mercadorias foram entregues às recorrentes (consignatárias),\nisto é, antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial,\nquando se perfectibilizou o vínculo jurídico entre as partes,\ndecorrente do contrato estimatório firmado, independente do\ntranscurso do prazo que elas teriam para cumprir com a sua\ncontraprestação (pagar o preço ou restituir a coisa), ou seja,\nainda, que o crédito fosse inexigível e ilíquido.\n11. Dessa forma, se  após o processamento da recuperação judicial,\nas mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das\nconsignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se\nsubmeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos\ntermos do que determina o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.\n12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art534","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art535","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00001 PAR:00003 ART:00049 ART:00051\n        INC:00036","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00534 ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1501640>>-SP\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - EXISTÊNCIA - DATA DO FATO GERADOR)\n   STJ - <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d5b7835a84585245a3853ac183497fbf438caa78174d7306aa5a05a2de734c8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
