# Registro público: STJ — 1934930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99dee1e09fe0d9149aa3be19fab201687c61b91fc3d2161763fc751621cdec3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM QUALQUER CONTRADIÇÃO EM SEUS
FUNDAMENTOS. CONTRATO ESTIMATÓRIO. MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO. FATO GERADOR. VÍNCULO JURÍDICO QUE SE ESTABELECE COM A
ENTREGA DA COISA MÓVEL AO CONSIGNATÁRIO. CASO CONCRETO. CONTRATO
FIRMADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CUJA
VENDA DAS MERCADORIAS OCORREU EM DATA POSTERIOR. NATUREZA CONCURSAL
DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. REFORMA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia trazida no presente recurso especial consiste em
definir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem e qual é o momento de constituição do crédito
oriundo de contrato estimatório, a fim de analisar a sua sujeição ou
não ao plano de recuperação judicial das sociedades recorrentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de Justiça analisado todos os argumentos
suscitados pelas partes, trazendo fundamentos coerentes para embasar
o acórdão recorrido, não há que se falar em violação ao art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão
sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data
do pedido, ainda que não vencidos.
- **Item 4 (texto oficial):** A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação
atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico
existente entre as partes, um dos sujeitos cumpre com a sua
prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor,
conferindo à outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da
contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído,
independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir
com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível.
- **Item 5 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento
do REsp n. 1.843.332/RS, sob o rito dos repetitivos, fixou a
seguinte tese (Tema n. 1.051): "Para o fim de submissão aos efeitos
da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do que dispõem os arts. 534 e 535 do Código Civil,
pelo contrato estimatório, também chamado de "venda em consignação",
o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica
autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se
preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Nessa modalidade contratual, o consignatário não se exonera da
obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua
integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não
imputável.
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme assentado pela doutrina, o contrato estimatório apenas
se aperfeiçoa com a efetiva entrega do bem móvel com o preço
estimado ao consignatário, tratando-se, portanto, de contrato real.
- **Item 8 (texto oficial):** Nesse cenário, o consignante, ao entregar o bem móvel, cumpre com
a sua prestação, com o que passa a assumir a condição de credor,
ocasião em que é conferido à outra parte (consignatário/devedor) um
prazo para cumprir com a sua contraprestação, qual seja, a de pagar
o preço ajustado ou restituir a coisa consignada.
- **Item 9 (texto oficial):** Na hipótese, as recorrentes, integrantes do chamado "Grupo
Abril", receberam em consignação diversas revistas das
recorridas/interessadas (editoras) antes do ajuizamento do pedido de
recuperação judicial, porém a venda a terceiros dessas mercadorias
se efetivou em data posterior.
- **Item 10 (texto oficial):** O fato gerador do crédito em discussão ocorreu no momento em que
as mercadorias foram entregues às recorrentes (consignatárias),
isto é, antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial,
quando se perfectibilizou o vínculo jurídico entre as partes,
decorrente do contrato estimatório firmado, independente do
transcurso do prazo que elas teriam para cumprir com a sua
contraprestação (pagar o preço ou restituir a coisa), ou seja,
ainda, que o crédito fosse inexigível e ilíquido.
- **Item 11 (texto oficial):** Dessa forma, se  após o processamento da recuperação judicial,
as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das
consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se
submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos
termos do que determina o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM QUALQUER CONTRADIÇÃO EM SEUS
FUNDAMENTOS. CONTRATO ESTIMATÓRIO. MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO. FATO GERADOR. VÍNCULO JURÍDICO QUE SE ESTABELECE COM A
ENTREGA DA COISA MÓVEL AO CONSIGNATÁRIO. CASO CONCRETO. CONTRATO
FIRMADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CUJA
VENDA DAS MERCADORIAS OCORREU EM DATA POSTERIOR. NATUREZA CONCURSAL
DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. REFORMA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. A controvérsia trazida no presente recurso especial consiste em
definir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem e qual é o momento de constituição do crédito
oriundo de contrato estimatório, a fim de analisar a sua sujeição ou
não ao plano de recuperação judicial das sociedades recorrentes.
2. Tendo o Tribunal de Justiça analisado todos os argumentos
suscitados pelas partes, trazendo fundamentos coerentes para embasar
o acórdão recorrido, não há que se falar em violação ao art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015.
3. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão
sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data
do pedido, ainda que não vencidos.
4. A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação
atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico
existente entre as partes, um dos sujeitos cumpre com a sua
prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor,
conferindo à outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da
contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído,
independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir
com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível.
5. A Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento
do REsp n. 1.843.332/RS, sob o rito dos repetitivos, fixou a
seguinte tese (Tema n. 1.051): "Para o fim de submissão aos efeitos
da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
6. Nos termos do que dispõem os arts. 534 e 535 do Código Civil,
pelo contrato estimatório, também chamado de "venda em consignação",
o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica
autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se
preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Nessa modalidade contratual, o consignatário não se exonera da
obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua
integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não
imputável.
7. Conforme assentado pela doutrina, o contrato estimatório apenas
se aperfeiçoa com a efetiva entrega do bem móvel com o preço
estimado ao consignatário, tratando-se, portanto, de contrato real.
8. Nesse cenário, o consignante, ao entregar o bem móvel, cumpre com
a sua prestação, com o que passa a assumir a condição de credor,
ocasião em que é conferido à outra parte (consignatário/devedor) um
prazo para cumprir com a sua contraprestação, qual seja, a de pagar
o preço ajustado ou restituir a coisa consignada.
9. Na hipótese, as recorrentes, integrantes do chamado "Grupo
Abril", receberam em consignação diversas revistas das
recorridas/interessadas (editoras) antes do ajuizamento do pedido de
recuperação judicial, porém a venda a terceiros dessas mercadorias
se efetivou em data posterior.
10. O fato gerador do crédito em discussão ocorreu no momento em que
as mercadorias foram entregues às recorrentes (consignatárias),
isto é, antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial,
quando se perfectibilizou o vínculo jurídico entre as partes,
decorrente do contrato estimatório firmado, independente do
transcurso do prazo que elas teriam para cumprir com a sua
contraprestação (pagar o preço ou restituir a coisa), ou seja,
ainda, que o crédito fosse inexigível e ilíquido.
11. Dessa forma, se  após o processamento da recuperação judicial,
as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das
consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se
submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos
termos do que determina o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.
12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art534, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art535, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1501640>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - EXISTÊNCIA - DATA DO FATO GERADOR)
   STJ - <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:00001 PAR:00003 ART:00049 ART:00051
        INC:00036
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00534 ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art534](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art534)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1700606](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4236/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1942410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1323/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2174187](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20107/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Voo cancelado por companhia em recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/aereo/cancelamento-companhia-recuperacao-judicial/) — Citação da mesma norma
- [Parcelamento tributário na recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/empresarial/parcelamento-tributario-empresa-em-recuperacao/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1655705/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.774.649 do STJ: civil e empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1774649/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.822.734 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1822734/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.837.423 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1837423/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.883.625 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1883625/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.905.591 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1905591/) — Citação da mesma norma
