{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54957,"origem":"stj","sha256_origem":"50f52043a8d919822751df8107f4bd6e73c868380bb4e2b8fbd19744fae35d8d","registro_original":{"id_fonte":"000868797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108750","numero_registro":"202302505912","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, PARTILHA DE BENS,\nGUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR INCAPAZ. PLEITO DE REMARCAÇÃO DA\nAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA DE\nFORMA TEMPESTIVA. INDEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AUDIÊNCIA SEM O\nADVOGADO DA PARTE RÉ, COM PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE AUTORA E\nENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA\nCARACTERIZADO. PECULIARIDADES DA CAUSA. AÇÃO ENVOLVENDO GUARDA DE\nCRIANÇA COM SUSPEITAS DE ABUSO SEXUAL E ALIENAÇÃO PARENTAL.\nNECESSIDADE DE SE PROCECEDER A UMA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA,\nOBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, A FIM DE SUBSIDIAR\nADEQUADAMENTE O CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO\nMELHOR INTERESSE. NÃO OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO\nPROVIDO.\n1. O art. 362, incisos I a III, do Código de Processo Civil de 2015\nestabelece que a audiência de instrução e julgamento poderá ser\nadiada quando (i) houver acordo entre as partes; (ii) qualquer\npessoa que dela deva participar não puder comparecer, por motivo\ndevidamente justificado, devendo comprovar o impedimento até a\nabertura da audiência; ou (iii) houver atraso injustificado para o\ninício da audiência em tempo superior a 30 (trinta) minutos do\nhorário marcado.\n2. Em que pesem os fundamentos consignados pelas instâncias\nordinárias para indeferir a remarcação da audiência, não se pode\nolvidar que a ação subjacente não trata apenas do divórcio e\npartilha de bens dos ex-cônjuges (recorrente e recorrido), mas\ntambém da guarda e responsabilidade pela filha do casal, que, à\népoca do ajuizamento da ação, contava apenas com 3 (três) anos de\nidade.\n3. Com efeito, tratando-se de demanda que envolve interesse de\ncriança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre\nobservar o princípio do melhor interesse, introduzido em nosso\nsistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral,\nconsagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve\norientar a atuação do magistrado, vinculando-se o ordenamento\ninfraconstitucional aos seus  contornos.\n4. No caso em apreço, não foi observado o princípio do melhor\ninteresse quando as instâncias ordinárias indeferiram a redesignação\nda audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de suposta\nmá-fé do causídico, e, em consequência, impossibilitaram a\napresentação de provas pela parte ré (genitora da criança), sendo\nnegada, inclusive, a abertura de prazo para apresentação posterior\ndas alegações finais por escrito, a despeito do pedido expresso\nformulado pelo representante do Parquet que atuava na referida\naudiência.\n5. Ademais, não se pode ignorar a extrema litigiosidade existente no\nfeito, o qual tramita desde o ano de 2013 e conta com inquérito\npolicial instaurado para apurar a suposta prática do crime de\nestupro de vulnerável cometido pelo genitor contra a sua própria\nfilha, acusações de alienação parental cometida pela genitora,\nperícia realizada por psicóloga anulada pelo Conselho Regional de\nPsicologia, dentre outras questões, evidenciando a necessidade de se\nproceder à uma ampla dilação probatória, com observância do\ncontraditório e da ampla defesa, a fim de subsidiar adequadamente o\nconvencimento motivado do julgador, garantindo-se a máxima\nefetividade dos di reitos fundamentais da filha dos genitores\nlitigantes.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art362","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 INC:00005 ART:00362 INC:00001 INC:00002\n        INC:00003 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00227"],"jurisprudencia_citada":"(MELHOR INTERESSE DO MENOR - PROTEÇÃO INTEGRAL)\n   STJ - <<REsp 1533206>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2afac5e2c392aecdce380ea384c87763d21778bd4546f821d207bcde75a90dc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
