# Registro público: STJ — 2115050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54958/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54958.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b470fc3f9f8a65f9e1e4a2132859dcc3dade852ad4e63ad6c7e77327b0f9e3ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868798
- **Número de registro na fonte:** 202000844720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. TRANSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MORA.
CREDOR. DÍVIDA. RETORNO. VALOR ORIGINAL. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESSUPOSTOS. AFASTAMENTO. CLÁUSULA
RESOLUTÓRIA EXPRESSA. MA-FÉ. CREDOR. AUSÊNCIA. DESCONTO.
PONTUALIDADE. CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5, 7,
83, 211/STJ E NºS 283 e 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos presentes autos está em saber se: i) o acórdão
recorrido possui, ou não, fundamentação deficiente; ii) a mora do
credor, no caso concreto, teria ocorrido; iii) as condições para a
aplicação da teoria do adimplemento substancial estariam presentes
na hipótese e iv) a cláusula que estipulou o retorno da dívida ao
valor original seria, ou não, nula.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que cabe ao julgador apreciar os
fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento,
declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram
a solucionar a lide. O não acolhimento da tese ventilada pela parte
recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da
decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o aresto impugnado foi categórico ao afirmar que as
questões relativas à mora da credora e ao valor da dívida teriam
sido acobertadas pela preclusão, não tendo a recorrente impugnado
especificamente esse fundamento, nem indicado o dispositivo legal
correspondente, caracterizando  a deficiência na fundamentação
recursal. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de
que o abono de pontualidade não configura cláusula penal disfarçada.
Precedentes. Incidência da Súmul a nº 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. TRANSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MORA.
CREDOR. DÍVIDA. RETORNO. VALOR ORIGINAL. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESSUPOSTOS. AFASTAMENTO. CLÁUSULA
RESOLUTÓRIA EXPRESSA. MA-FÉ. CREDOR. AUSÊNCIA. DESCONTO.
PONTUALIDADE. CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5, 7,
83, 211/STJ E NºS 283 e 284/STF.
1. A controvérsia dos presentes autos está em saber se: i) o acórdão
recorrido possui, ou não, fundamentação deficiente; ii) a mora do
credor, no caso concreto, teria ocorrido; iii) as condições para a
aplicação da teoria do adimplemento substancial estariam presentes
na hipótese e iv) a cláusula que estipulou o retorno da dívida ao
valor original seria, ou não, nula.
2. A jurisprudência do STJ entende que cabe ao julgador apreciar os
fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento,
declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram
a solucionar a lide. O não acolhimento da tese ventilada pela parte
recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da
decisão.
3. No caso, o aresto impugnado foi categórico ao afirmar que as
questões relativas à mora da credora e ao valor da dívida teriam
sido acobertadas pela preclusão, não tendo a recorrente impugnado
especificamente esse fundamento, nem indicado o dispositivo legal
correspondente, caracterizando  a deficiência na fundamentação
recursal. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
4. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de
que o abono de pontualidade não configura cláusula penal disfarçada.
Precedentes. Incidência da Súmul a nº 83/STJ.
5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Humberto
Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2205438>>-SP
(TEORIA DO SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO)
   STJ - <<REsp 1051270>>-RS
(DESCONTO DE PONTUALIDADE - MULTA MORATÓRIA DISFARÇADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1894518>>-SP, <<REsp 1745916>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1691091>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00011 ART:00489
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2202077](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135568/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2560053](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91033/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2202422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134256/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.115.050 do STJ: não reconhecimento e valor original](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2115050/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos presentes autos está em saber se: i) o acórdão recorrido possui, ou não, fundamentação deficiente; ii) a mora do credor, no caso concreto, teria ocorrido; iii) as condições para a aplicação da teoria do adimplemento substancial estariam presentes na hipótese e iv) a cláusula que estipulou o retorno da dívida ao valor original seria, ou não, nula. 2. A jurisprudência do STJ entende que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento da tese ventilada pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão. 3. No caso, o aresto impugnado foi categórico ao afirmar que as questões relativas à mora da credora e ao valor da dívida teriam sido acobertadas pela preclusão, não tendo a recorrente impugnado especificamente esse fundamento, nem indicado o dispositivo legal correspondente, caracterizando a deficiência na fundamentação recursal. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o abono de pontualidade não configura cláusula penal disfarçada. Precedentes. Incidência da Súmul a nº 83/STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868798, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.115.050, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** original, reconhecimento, valor
- **SHA-256 do HTML autoral:** c00884b41e5ed34b7e7ce2da1baf567f0cf6216ce63af4890eabfd40f11c1b4c
- **SHA-256 do registro documental:** b470fc3f9f8a65f9e1e4a2132859dcc3dade852ad4e63ad6c7e77327b0f9e3ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2115050%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2115050 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b470fc3f9f8a65f9e1e4a2132859dcc3dade852ad4e63ad6c7e77327b0f9e3ad
- **SHA-256 do comentário:** 24a1cd20a70ca6f71d380d0ab8f2643ac8ebae6a8f02e09cd1924eb293062295
