{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5496,"origem":"stj","sha256_origem":"05b82f61eefad689a2021a216c68b3dd23551dc440be6ce4043b406e22dc59c8","registro_original":{"id_fonte":"000818920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979391","numero_registro":"202102835864","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO POR\nSERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA (GSLU). INCORPORAÇÃO. NORMATIVA\nDISTRITAL. SÚMULA 280/STF.\n1. O Agravo Interno não procede, pois todas as razões veiculadas já\nforam devidamente avaliadas e refutadas.\n2. A premissa lógico-jurídica do Tribunal de origem (fls. 216-217,\ne-STJ) é a natureza permanente da aludida gratificação em razão do\nconteúdo da legislação distrital específica, o que é inviável de se\naveriguar ante a Súmula 280/STF.\n3. Evidencia-se o óbice quando a parte Recorrente, para defender a\ninexistência de incorporação da GSLU, elenca todo um histórico da\nnormativa distrital - como a superveniência das Leis 342/1992 e\n6.129/2018, bem como julgamento de Ação Direta de\nInconstitucionalidade ajuizada no TJDFT questionando o mesmo tema.\nAplicável, por analogia, a Súmula 280/STF. Precedentes do STJ.\n4. Outrossim, ainda que tal obstáculo fosse vencido, conforme\nentendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens,\nvalores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à\nbase de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como,\npor exemplo, salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu\nrespectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio\nindenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade,\nde transferência e outros. Precedentes do STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"73d96a5fdf7a3706cded2f8fa202350a48cf3d0ebd5c4d60809e08e699d948f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
