# Registro público: STJ — 1979391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05b82f61eefad689a2021a216c68b3dd23551dc440be6ce4043b406e22dc59c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO POR
SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA (GSLU). INCORPORAÇÃO. NORMATIVA
DISTRITAL. SÚMULA 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravo Interno não procede, pois todas as razões veiculadas já
foram devidamente avaliadas e refutadas.
- **Item 2 (texto oficial):** A premissa lógico-jurídica do Tribunal de origem (fls. 216-217,
e-STJ) é a natureza permanente da aludida gratificação em razão do
conteúdo da legislação distrital específica, o que é inviável de se
averiguar ante a Súmula 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Evidencia-se o óbice quando a parte Recorrente, para defender a
inexistência de incorporação da GSLU, elenca todo um histórico da
normativa distrital - como a superveniência das Leis 342/1992 e
6.129/2018, bem como julgamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada no TJDFT questionando o mesmo tema.
Aplicável, por analogia, a Súmula 280/STF. Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, ainda que tal obstáculo fosse vencido, conforme
entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens,
valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à
base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como,
por exemplo, salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu
respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio
indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade,
de transferência e outros. Precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO POR
SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA (GSLU). INCORPORAÇÃO. NORMATIVA
DISTRITAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Agravo Interno não procede, pois todas as razões veiculadas já
foram devidamente avaliadas e refutadas.
2. A premissa lógico-jurídica do Tribunal de origem (fls. 216-217,
e-STJ) é a natureza permanente da aludida gratificação em razão do
conteúdo da legislação distrital específica, o que é inviável de se
averiguar ante a Súmula 280/STF.
3. Evidencia-se o óbice quando a parte Recorrente, para defender a
inexistência de incorporação da GSLU, elenca todo um histórico da
normativa distrital - como a superveniência das Leis 342/1992 e
6.129/2018, bem como julgamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada no TJDFT questionando o mesmo tema.
Aplicável, por analogia, a Súmula 280/STF. Precedentes do STJ.
4. Outrossim, ainda que tal obstáculo fosse vencido, conforme
entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens,
valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à
base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como,
por exemplo, salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu
respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio
indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade,
de transferência e outros. Precedentes do STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
