# Registro público: STJ — 2125459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d323ebff851d61d992f99f261bec6942824cdf97bd0e68a04256400fe5130d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA.
FORÇA MAIOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO
MATERIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. USO NOCIVO DA
PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação condenatória, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 5/7/2023 e concluso ao gabinete em
16/2/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) se estaria
configurada hipótese de força maior apta a excluir a
responsabilidade; c) se os danos materiais foram comprovados; e d) a
natureza jurídica da responsabilidade decorrente do direito de
vizinhança.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões
no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas
de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo
que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de
que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de
que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7
do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o
possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as
interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos
que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
- **Item 7 (texto oficial):** No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002,
vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade
objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que
provados a conduta, o dano e o nexo causal.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade
decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo
desnecessária, portanto, a prova da culpa.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA.
FORÇA MAIOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO
MATERIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. USO NOCIVO DA
PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
1. Ação condenatória, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 5/7/2023 e concluso ao gabinete em
16/2/2024.
2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) se estaria
configurada hipótese de força maior apta a excluir a
responsabilidade; c) se os danos materiais foram comprovados; e d) a
natureza jurídica da responsabilidade decorrente do direito de
vizinhança.
3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões
no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas
de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo
que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de
que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7
do STJ.
5. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de
que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7
do STJ.
6. De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o
possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as
interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos
que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002,
vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade
objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que
provados a conduta, o dano e o nexo causal.
8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade
decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo
desnecessária, portanto, a prova da culpa.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1277

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2010428>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1121461>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 641179>>-RS
(RESPONSABILIDADE - DIREITOS DE VIZINHANÇA - NATUREZA OBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1381211>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01277

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1277](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1277)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2160510](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98910/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1277
