# Registro público: STJ — 2129680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54961/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54961.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cbcaf38eaebcdc437d6299a59128d57586b2036f91e172c786aef695e09e7b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÔNGRUA/PREBENDA VITALÍCIA POR
JUBILAMENTO DE PASTOR EVANGÉLICO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
LEGITIMIDADE HERDEIRO COBRAR ANTES DA ABERTURA DO INVENTÁRIO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS INATACADOS E
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS SEM COTEJO
ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DE DISSÍDIO. NATUREZA CONTRATUAL DA
VERBA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER PÚBLICO NO
FUNCIONAMENTO DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança, ajuizada em 01/10/2018, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 19/09/2022 e concluso ao
gabinete em 07/12/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se o reconhecimento de obrigação
de natureza contratual de pagar verba de natureza alimentar a
ministro de confissão religiosa inativo ocasiona interferência
indevida do poder público no funcionamento de organização religiosa.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico
impede conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão de
origem e a insuficiente fundamentação do recurso relativamente à
competência da Justiça Comum para julgar relação sem caráter
trabalhista, legitimidade extraordinária de herdeiro para cobrar
pagamento de verba devida ao falecido antes de aberto o inventário,
e a distribuição do ônus da prova sobre fato impeditivo do direito
do autor impedem o conhecimento do recurso especial relativamente
aos arts. 9º, 64, § 1º, 75, VII, 139, 357, 369, 373 e 492 do CPC por
incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A côngrua (católica) ou prebenda (evangélica) é uma verba de
caráter alimentar que uma organização religiosa (cristã) paga a seus
ministros de confissão religiosa (padre ou pastor) com finalidade
de prover seu sustento.
- **Item 6 (texto oficial):** A obrigatoriedade do pagamento da côngrua que justifica o
controle judicial pode ser compreendida pela evolução histórica de
seu caráter tributário/fiscal para moral/natural e, em determinadas
situações, contratual/civil.
- **Item 7 (texto oficial):** O caráter contratual da côngrua passa a existir quando a entidade
prevê seu pagamento (i) de forma obrigatória, (ii) fundamentado em
regulamento interno e (iii) registrado em ato formal.
- **Item 8 (texto oficial):** A regra do art. 44, § 2°, do CC confere às organizações
religiosas liberdade de funcionamento, que não é absoluta, pois está
sujeita a reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos
com seus regulamentos internos e com a lei.
- **Item 9 (texto oficial):** Quando a côngrua assume caráter contratual, seu eventual
inadimplemento pode ser apreciado pelo Poder Judiciário sem que
implique em interferência indevida do poder público no funcionamento
da organização religiosa.
- **Item 10 (texto oficial):** Hipótese em que a organização religiosa havia reconhecido a
obrigatoriedade do pagamento vitalício de "côngrua de jubilação" em
decorrência da entrada em inatividade de seu pastor, com previsão
estatutária e registro formal do ato deliberativo interno, e
implementação do pagamento por quase vinte anos, deixando de pagar
diferenças devidas nos últimos anos de vida do jubilado, as quais
ocasionaram o crédito que deu origem à ação de cobrança, ajuizada
pelo herdeiro do falecido.
- **Item 11 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou que a verba detinha caráter
contratual e que seu inadimplemento não era razoável pelo
comportamento contraditório da devedora em reconhecer a obrigação,
pagar por longo tempo, e negar o dever de pagamento por entender que
o adimplemento era mera liberalidade, razão pela qual entendeu
violados os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas
relações contratuais.
- **Item 12 (texto oficial):** A análise pelo Tribunal de origem de (des)conformidade na
continuidade dos pagamentos por parte da entidade, feita com base em
seus regramentos internos e com princípios de direito contratual,
não configura violação da autonomia de funcionamento das
organizações religiosas à luz do art. 44, § 2°, do CC.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÔNGRUA/PREBENDA VITALÍCIA POR
JUBILAMENTO DE PASTOR EVANGÉLICO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
LEGITIMIDADE HERDEIRO COBRAR ANTES DA ABERTURA DO INVENTÁRIO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS INATACADOS E
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS SEM COTEJO
ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DE DISSÍDIO. NATUREZA CONTRATUAL DA
VERBA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER PÚBLICO NO
FUNCIONAMENTO DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA.
1. Ação de cobrança, ajuizada em 01/10/2018, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 19/09/2022 e concluso ao
gabinete em 07/12/2023.
2. O propósito recursal é decidir se o reconhecimento de obrigação
de natureza contratual de pagar verba de natureza alimentar a
ministro de confissão religiosa inativo ocasiona interferência
indevida do poder público no funcionamento de organização religiosa.
3. A mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico
impede conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão de
origem e a insuficiente fundamentação do recurso relativamente à
competência da Justiça Comum para julgar relação sem caráter
trabalhista, legitimidade extraordinária de herdeiro para cobrar
pagamento de verba devida ao falecido antes de aberto o inventário,
e a distribuição do ônus da prova sobre fato impeditivo do direito
do autor impedem o conhecimento do recurso especial relativamente
aos arts. 9º, 64, § 1º, 75, VII, 139, 357, 369, 373 e 492 do CPC por
incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.
5. A côngrua (católica) ou prebenda (evangélica) é uma verba de
caráter alimentar que uma organização religiosa (cristã) paga a seus
ministros de confissão religiosa (padre ou pastor) com finalidade
de prover seu sustento.
6. A obrigatoriedade do pagamento da côngrua que justifica o
controle judicial pode ser compreendida pela evolução histórica de
seu caráter tributário/fiscal para moral/natural e, em determinadas
situações, contratual/civil.
7. O caráter contratual da côngrua passa a existir quando a entidade
prevê seu pagamento (i) de forma obrigatória, (ii) fundamentado em
regulamento interno e (iii) registrado em ato formal.
8. A regra do art. 44, § 2°, do CC confere às organizações
religiosas liberdade de funcionamento, que não é absoluta, pois está
sujeita a reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos
com seus regulamentos internos e com a lei.
9. Quando a côngrua assume caráter contratual, seu eventual
inadimplemento pode ser apreciado pelo Poder Judiciário sem que
implique em interferência indevida do poder público no funcionamento
da organização religiosa.
10. Hipótese em que a organização religiosa havia reconhecido a
obrigatoriedade do pagamento vitalício de "côngrua de jubilação" em
decorrência da entrada em inatividade de seu pastor, com previsão
estatutária e registro formal do ato deliberativo interno, e
implementação do pagamento por quase vinte anos, deixando de pagar
diferenças devidas nos últimos anos de vida do jubilado, as quais
ocasionaram o crédito que deu origem à ação de cobrança, ajuizada
pelo herdeiro do falecido.
11. O Tribunal de origem considerou que a verba detinha caráter
contratual e que seu inadimplemento não era razoável pelo
comportamento contraditório da devedora em reconhecer a obrigação,
pagar por longo tempo, e negar o dever de pagamento por entender que
o adimplemento era mera liberalidade, razão pela qual entendeu
violados os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas
relações contratuais.
12. A análise pelo Tribunal de origem de (des)conformidade na
continuidade dos pagamentos por parte da entidade, feita com base em
seus regramentos internos e com princípios de direito contratual,
não configura violação da autonomia de funcionamento das
organizações religiosas à luz do art. 44, § 2°, do CC.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art44_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - MINISTRO DE CONFISSÃO - ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA -
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA COMUM)
   STJ - <<CC 135709>>-SP
(CÔNGRUA - MINISTRO DE CONFISSÃO - INATIVIDADE - PRESSUPOSTOS)
   STJ - {{CC 108139}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00044 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art44_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art44_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.129.680 do STJ: ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2129680/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.129.680 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de abril de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, competência justiça comum e distribuição do ônus da prova. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cobranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43f3663211f9dc8ed2e624791939c2cc04d51e8be78dd326693dd902298a1740
- **SHA-256 do registro documental:** 4cbcaf38eaebcdc437d6299a59128d57586b2036f91e172c786aef695e09e7b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2129680%2F)

