# Registro público: STJ — 2112291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77e31b5284afbc1da975ef0cbcbf4e99339bbe8794dacbc9702e8c1b5f64ec0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
EMBRIAGUEZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECONHECIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe:
"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da
indenização prevista em contrato de seguro de vida".
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o
entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a
exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes
decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade
mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas,
ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do
contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco
pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula
excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de
coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos
casos de morte". Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de
vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental
do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro"
(REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a
recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização
securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
segurado.
- **Item 5 (texto oficial):** As conclusões alcançadas na decisão agravada encontram-se
fundamentadas no próprio delineamento dos fatos realizado pelo
Tribunal a quo, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos
enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos Tribunal de
origem para que, à luz das peculiaridades da hipótese concreta,
arbitre o montante devido a título de indenização securitária e a
título de compensação por danos morais.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
EMBRIAGUEZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECONHECIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe:
"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da
indenização prevista em contrato de seguro de vida".
2. A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o
entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a
exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes
decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade
mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas,
ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do
contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).
3. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco
pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula
excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de
coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos
casos de morte". Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de
vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental
do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro"
(REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).
4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a
recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização
securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
segurado.
5. As conclusões alcançadas na decisão agravada encontram-se
fundamentadas no próprio delineamento dos fatos realizado pelo
Tribunal a quo, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos
enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos Tribunal de
origem para que, à luz das peculiaridades da hipótese concreta,
arbitre o montante devido a título de indenização securitária e a
título de compensação por danos morais.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - SEGURADORA - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE
SEGURO DE VIDA)
   STJ - <<REsp 2054074>>-RS, <<AgInt no AREsp 2282051>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2054186>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1971197>>-SP
(RECUSA INDEVIDA OU INJUSTIFICADA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 780881>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2104773>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 595031>>-SP
(AGRAVAMENTO DO RISCO PELA EMBRIAGUEZ)
   STJ - <<REsp 1999624>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
