{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54963,"origem":"stj","sha256_origem":"669991b423bcb87fc4a25b433d9e0b7244467fdf93165bddbb22b72d768124a2","registro_original":{"id_fonte":"000868803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115768","numero_registro":"202301206613","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C\nPEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.\nINEXISTÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA\nFORNECEDORA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRÁTICA DE PREÇOS\nDIFERENCIADOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284 DO STF.\n1. Ação declaratória c/c pedido de indenização ajuizada em\n29/10/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial\ninterposto em 07/12/2022 e concluso ao gabinete em 06/06/2023.\n2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de\nprestação jurisdicional; b) o acordão recorrido violou a coisa\njulgada material; c) a não renovação do contrato de distribuição de\nbebidas por iniciativa da fornecedora enseja o dever de indenizar a\ndistribuidora; d) a recorrente tem o dever de indenizar a recorrida\npela prática de preços diferenciados e, se mantida essa obrigação, é\nviável a compensação.\n3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\nao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o\ndireito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a\ncontrovérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa\ndaquela pretendida pela parte.\n4. A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente\najuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Isto é, quando presentes as\nmesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º,\ndo CPC). A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa\njulgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não\nalcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Na\nespécie, verifica-se que, na ação ajuizada pela recorrente em face\nda recorrida, não foi decidido acerca do direito desta ao\nrecebimento de indenização pela não renovação do contrato e pela\nprática de condutas abusivas pela recorrente. Portanto, tais\nquestões não estão acobertadas pela coisa julgada material.\n5. É lícita a cláusula contratual consagrada em contrato de\ndistribuição de bebidas e/ou alimentos que assegura às partes a não\nrenovação do contrato mediante aviso prévio, razão pela qual\ninexiste ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes.\nDesse modo, deve ser afastada a condenação da recorrente ao\npagamento lucros cessantes projetados até a recuperação dos\ninvestimentos realizados para execução do contrato de distribuição.\n6. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido\nde que, durante determinado período, a recorrente cobrou preços\nmais elevados da recorrida se comparados com outras distribuidoras,\nsem amparo em elementos objetivos, seria necessário o reexame de\nfatos e provas (Súmula 7/STJ). Ademais, não foram indicados como\nviolados os dispositivos relativos à reconvenção e à compensação\n(Súmula 284/STF), bem como não foi impugnado o fundamento do acórdão\nrecorrido de que o perito já efetuou a compensação (Súmula\n283/STF).\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art473","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00473 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00337 PAR:00001 PAR:00002 ART:00502 ART:00504\n        INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(COISA JULGADA - PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO)\n   STJ - <<AR 6347>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1852326>>-SP, <<REsp 1987106>>-BA\n(CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS E/OU ALIMENTOS - NÃO-RENOVAÇÃO\n- AVISO PRÉVIO)\n   STJ - <<REsp 1320870>>-SP, <<AgRg no REsp 1225943>>-SP,\n         <<REsp 766012>>-RJ, <<REsp 1112796>>-PR,\n         <<REsp 493159>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c26c44df20e0f7aba2b812303052a003606a41b3b91d5e61722efa7b2db64843","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
