# Registro público: STJ — 2115768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54963/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 669991b423bcb87fc4a25b433d9e0b7244467fdf93165bddbb22b72d768124a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA
FORNECEDORA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRÁTICA DE PREÇOS
DIFERENCIADOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória c/c pedido de indenização ajuizada em
29/10/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 07/12/2022 e concluso ao gabinete em 06/06/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) o acordão recorrido violou a coisa
julgada material; c) a não renovação do contrato de distribuição de
bebidas por iniciativa da fornecedora enseja o dever de indenizar a
distribuidora; d) a recorrente tem o dever de indenizar a recorrida
pela prática de preços diferenciados e, se mantida essa obrigação, é
viável a compensação.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Isto é, quando presentes as
mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º,
do CPC). A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa
julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não
alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Na
espécie, verifica-se que, na ação ajuizada pela recorrente em face
da recorrida, não foi decidido acerca do direito desta ao
recebimento de indenização pela não renovação do contrato e pela
prática de condutas abusivas pela recorrente. Portanto, tais
questões não estão acobertadas pela coisa julgada material.
- **Item 5 (texto oficial):** É lícita a cláusula contratual consagrada em contrato de
distribuição de bebidas e/ou alimentos que assegura às partes a não
renovação do contrato mediante aviso prévio, razão pela qual
inexiste ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes.
Desse modo, deve ser afastada a condenação da recorrente ao
pagamento lucros cessantes projetados até a recuperação dos
investimentos realizados para execução do contrato de distribuição.
- **Item 6 (texto oficial):** Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido
de que, durante determinado período, a recorrente cobrou preços
mais elevados da recorrida se comparados com outras distribuidoras,
sem amparo em elementos objetivos, seria necessário o reexame de
fatos e provas (Súmula 7/STJ). Ademais, não foram indicados como
violados os dispositivos relativos à reconvenção e à compensação
(Súmula 284/STF), bem como não foi impugnado o fundamento do acórdão
recorrido de que o perito já efetuou a compensação (Súmula
283/STF).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA
FORNECEDORA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRÁTICA DE PREÇOS
DIFERENCIADOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284 DO STF.
1. Ação declaratória c/c pedido de indenização ajuizada em
29/10/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 07/12/2022 e concluso ao gabinete em 06/06/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) o acordão recorrido violou a coisa
julgada material; c) a não renovação do contrato de distribuição de
bebidas por iniciativa da fornecedora enseja o dever de indenizar a
distribuidora; d) a recorrente tem o dever de indenizar a recorrida
pela prática de preços diferenciados e, se mantida essa obrigação, é
viável a compensação.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
4. A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Isto é, quando presentes as
mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º,
do CPC). A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa
julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não
alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Na
espécie, verifica-se que, na ação ajuizada pela recorrente em face
da recorrida, não foi decidido acerca do direito desta ao
recebimento de indenização pela não renovação do contrato e pela
prática de condutas abusivas pela recorrente. Portanto, tais
questões não estão acobertadas pela coisa julgada material.
5. É lícita a cláusula contratual consagrada em contrato de
distribuição de bebidas e/ou alimentos que assegura às partes a não
renovação do contrato mediante aviso prévio, razão pela qual
inexiste ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes.
Desse modo, deve ser afastada a condenação da recorrente ao
pagamento lucros cessantes projetados até a recuperação dos
investimentos realizados para execução do contrato de distribuição.
6. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido
de que, durante determinado período, a recorrente cobrou preços
mais elevados da recorrida se comparados com outras distribuidoras,
sem amparo em elementos objetivos, seria necessário o reexame de
fatos e provas (Súmula 7/STJ). Ademais, não foram indicados como
violados os dispositivos relativos à reconvenção e à compensação
(Súmula 284/STF), bem como não foi impugnado o fundamento do acórdão
recorrido de que o perito já efetuou a compensação (Súmula
283/STF).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art473, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA - PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO)
   STJ - <<AR 6347>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1852326>>-SP, <<REsp 1987106>>-BA
(CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS E/OU ALIMENTOS - NÃO-RENOVAÇÃO
- AVISO PRÉVIO)
   STJ - <<REsp 1320870>>-SP, <<AgRg no REsp 1225943>>-SP,
         <<REsp 766012>>-RJ, <<REsp 1112796>>-PR,
         <<REsp 493159>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00473 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00337 PAR:00001 PAR:00002 ART:00502 ART:00504
        INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art473](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art473)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art337_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art502)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art504)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1968030](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138152/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
- [STJ — 6868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17095/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2084755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141742/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
