# Registro público: STJ — 2073372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54964/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6b6b401d246e622f6c8e8a3429476b5ebb7bb66eb0fb3bad83c4247ee8b5bf1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS INADIMPLIDAS.
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECE OS DADOS E OS CRITÉRIOS
NECESSÁRIOS AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA
EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 07/11/2022 e concluso ao
gabinete em 30/05/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre o prazo prescricional
aplicável à pretensão de cobrança, pela operadora, das contribuições
mensais inadimplidas pelo titular do contrato de assistência à
saúde: se quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) ou decenal (art. 205
do CC).
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação dos dispositivos legais, à luz do entendimento
jurisprudencial e doutrinário, permite inferir que a regra geral,
nas pretensões relacionadas ao inadimplemento contratual, inclusive
nos contratos de assistência à saúde, é a da incidência da
prescrição decenal (art. 205 do CC); se se tratar de pretensão de
nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do
indébito, aplicase a regra especial do prazo trienal (art. 206, §
3º, IV, do CC); se se tratar de pretensão, pura e simples, de
cobrança de dívida líquida prevista no contrato, todavia, aplica-se
a regra especial do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC).
- **Item 4 (texto oficial):** Há de ser observada a prescrição especial in concreto - qual
seja, a do art. 206, § 5º, I, do CC - quando a dívida exigida em
juízo estiver contida em disposição contratual que estabeleça os
dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos,
sendo a sua cobrança a única pretensão exercida pelo autor
(pretensão principal) em face do contratante inadimplente que,
obrigado a pagar o valor determinado na avença, deixa de fazê-lo no
vencimento acordado.
- **Item 5 (texto oficial):** A hipótese dos autos não se confunde com a do julgamento do REsp
1.756.283/SP, realizado pela Segunda Seção (em 11/3/2020, DJe de
3/6/2020), pois, enquanto no REsp 1.756.283/SP a pretensão de
reembolso é acessória ao reconhecimento da negativa indevida de
cobertura pela operadora do plano de saúde (pretensão originária),
neste é deduzida, unicamente, a pretensão de cobrança da dívida
líquida fundada no contrato, por representar essa dívida líquida, em
si mesma, o inadimplemento da prestação a que se obrigou a
contratante.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS INADIMPLIDAS.
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECE OS DADOS E OS CRITÉRIOS
NECESSÁRIOS AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA
EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Ação de cobrança ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 07/11/2022 e concluso ao
gabinete em 30/05/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre o prazo prescricional
aplicável à pretensão de cobrança, pela operadora, das contribuições
mensais inadimplidas pelo titular do contrato de assistência à
saúde: se quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) ou decenal (art. 205
do CC).
3. A interpretação dos dispositivos legais, à luz do entendimento
jurisprudencial e doutrinário, permite inferir que a regra geral,
nas pretensões relacionadas ao inadimplemento contratual, inclusive
nos contratos de assistência à saúde, é a da incidência da
prescrição decenal (art. 205 do CC); se se tratar de pretensão de
nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do
indébito, aplicase a regra especial do prazo trienal (art. 206, §
3º, IV, do CC); se se tratar de pretensão, pura e simples, de
cobrança de dívida líquida prevista no contrato, todavia, aplica-se
a regra especial do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC).
4. Há de ser observada a prescrição especial in concreto - qual
seja, a do art. 206, § 5º, I, do CC - quando a dívida exigida em
juízo estiver contida em disposição contratual que estabeleça os
dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos,
sendo a sua cobrança a única pretensão exercida pelo autor
(pretensão principal) em face do contratante inadimplente que,
obrigado a pagar o valor determinado na avença, deixa de fazê-lo no
vencimento acordado.
5. A hipótese dos autos não se confunde com a do julgamento do REsp
1.756.283/SP, realizado pela Segunda Seção (em 11/3/2020, DJe de
3/6/2020), pois, enquanto no REsp 1.756.283/SP a pretensão de
reembolso é acessória ao reconhecimento da negativa indevida de
cobertura pela operadora do plano de saúde (pretensão originária),
neste é deduzida, unicamente, a pretensão de cobrança da dívida
líquida fundada no contrato, por representar essa dívida líquida, em
si mesma, o inadimplemento da prestação a que se obrigou a
contratante.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 PAR:00005
        INC:00001
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:01533

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2988715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153995/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
