{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54965,"origem":"stj","sha256_origem":"145f1cd4209769f6553f39a7f749219363be8b6da05924fc700c4004f079f72c","registro_original":{"id_fonte":"000868827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086201","numero_registro":"202302506303","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE DÍVIDA\nTRABALHISTA. PRETENSÃO DE REGRESSO DE ORIGEM CONTRATUAL. PRAZO\nPRESCRICIONAL. DEZ ANOS. ART. 205 DO CC/2002.\n1. Ação de regresso ajuizada em 14/2/2019, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 17/3/2023 e concluso ao\ngabinete em 21/7/2023.\n2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria\ncaracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) o prazo\nprescricional da pretensão de regresso fundada em obrigação\ncontratual em que se busca o ressarcimento de valores pagos em ação\ntrabalhista.\n3. A determinação do prazo prescricional incidente na espécie\ndemanda a identificação da natureza jurídica da pretensão de que se\nestá a tratar.\n4. Do exame da causa de pedir da presente ação, infere-se que a\npretensão autoral encontra-se fundada em cláusula contratual que, no\nentender do autor, atribuiria à ré a responsabilidade exclusiva\npelas despesas trabalhistas, inclusive na hipótese de eventual\ncondenação no âmbito da Justiça do Trabalho.\n5. Seja em virtude da ausência de prazo prescricional específico,\nseja por se tratar de hipótese de inadimplemento contratual,\nconclui-se que é de 10 anos o prazo prescricional da pretensão de\nregresso fundada em obrigação contratual em que se busca o\nressarcimento de valores pagos em ação trabalhista.\n6. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,\nporquanto entendeu incidente, na espécie, o prazo prescricional de\n10 anos, afastando a alegação de prescrição.\n7. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes,\njustificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e  Marco\nAurélio Bellizze","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:00206"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL)\n   STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ\n(AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE DÍVIDA TRABALHISTA - PRAZO\nPRESCRICIONAL - CLÁUSULA GERAL)\n   STJ - <<REsp 1682957>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"23890059d5f943852ba6a0cba2bdc65c39e9bcd389f27925464e528ed12bf95f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
