# Registro público: STJ — 2086201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 145f1cd4209769f6553f39a7f749219363be8b6da05924fc700c4004f079f72c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE DÍVIDA
TRABALHISTA. PRETENSÃO DE REGRESSO DE ORIGEM CONTRATUAL. PRAZO
PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. ART. 205 DO CC/2002.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de regresso ajuizada em 14/2/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 17/3/2023 e concluso ao
gabinete em 21/7/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) o prazo
prescricional da pretensão de regresso fundada em obrigação
contratual em que se busca o ressarcimento de valores pagos em ação
trabalhista.
- **Item 3 (texto oficial):** A determinação do prazo prescricional incidente na espécie
demanda a identificação da natureza jurídica da pretensão de que se
está a tratar.
- **Item 4 (texto oficial):** Do exame da causa de pedir da presente ação, infere-se que a
pretensão autoral encontra-se fundada em cláusula contratual que, no
entender do autor, atribuiria à ré a responsabilidade exclusiva
pelas despesas trabalhistas, inclusive na hipótese de eventual
condenação no âmbito da Justiça do Trabalho.
- **Item 5 (texto oficial):** Seja em virtude da ausência de prazo prescricional específico,
seja por se tratar de hipótese de inadimplemento contratual,
conclui-se que é de 10 anos o prazo prescricional da pretensão de
regresso fundada em obrigação contratual em que se busca o
ressarcimento de valores pagos em ação trabalhista.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
porquanto entendeu incidente, na espécie, o prazo prescricional de
10 anos, afastando a alegação de prescrição.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso Especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE DÍVIDA
TRABALHISTA. PRETENSÃO DE REGRESSO DE ORIGEM CONTRATUAL. PRAZO
PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. ART. 205 DO CC/2002.
1. Ação de regresso ajuizada em 14/2/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 17/3/2023 e concluso ao
gabinete em 21/7/2023.
2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) o prazo
prescricional da pretensão de regresso fundada em obrigação
contratual em que se busca o ressarcimento de valores pagos em ação
trabalhista.
3. A determinação do prazo prescricional incidente na espécie
demanda a identificação da natureza jurídica da pretensão de que se
está a tratar.
4. Do exame da causa de pedir da presente ação, infere-se que a
pretensão autoral encontra-se fundada em cláusula contratual que, no
entender do autor, atribuiria à ré a responsabilidade exclusiva
pelas despesas trabalhistas, inclusive na hipótese de eventual
condenação no âmbito da Justiça do Trabalho.
5. Seja em virtude da ausência de prazo prescricional específico,
seja por se tratar de hipótese de inadimplemento contratual,
conclui-se que é de 10 anos o prazo prescricional da pretensão de
regresso fundada em obrigação contratual em que se busca o
ressarcimento de valores pagos em ação trabalhista.
6. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
porquanto entendeu incidente, na espécie, o prazo prescricional de
10 anos, afastando a alegação de prescrição.
7. Recurso Especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e  Marco
Aurélio Bellizze

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL)
   STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ
(AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE DÍVIDA TRABALHISTA - PRAZO
PRESCRICIONAL - CLÁUSULA GERAL)
   STJ - <<REsp 1682957>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:00206

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1399174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55452/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1399174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55447/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1939455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32543/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
