{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54966,"origem":"stj","sha256_origem":"e1d6e40a33b10d5dad5e3711f74985508002b749791dbbc8e77ea6fdbc5e8664","registro_original":{"id_fonte":"000868828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037095","numero_registro":"202002316850","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO COM NECESSIDADE DE\nINVESTIMENTO DA QUANTIA ASSIM OBTIDA EM DEBÊNTURE DE SOCIEDADE\nCOLIGADA AO BANCO SANTOS. ARTIGOS INDICADOS QUE NÃO POSSUEM CONTEÚDO\nNORMATIVO APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A\nILICITUDE DAS OPERAÇÕES DE RECIPROCIDADE. SÚMULA Nº 284 DO STF.\nSIMULAÇÃO. ART. 167 DO CC/2002. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. A SIMULAÇÃO\nPODE SER ALEGADA POR UMA DAS PARTES CONTRA A OUTRA. INOPONIBILIDADE\nDAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. MASSA FALIDA QUE NÃO\nPODE SER CONSIDERADA TERCEIRA QUANTO AOS NEGÓCIOS CELEBRADOS PELA\nSOCIEDADE FALIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o\nTribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. Os dispositivos legais que tratam da dação em pagamento (art. 356\ndo CC/2002), do efeito da transferência do empréstimo, com os\nriscos a partir de então assumidos pelo mutuário (art. 587 do\nCC/2002), da vinculação da garantia ao cumprimento da obrigação\n(art. art. 1.419 do CC/2002) e do direito de excussão (art. 1.422 do\nCC/2002), não possuem conteúdo normativo apto a alterar o acórdão\nestadual, que concluiu pela ilicitude das operações de reciprocidade\nentabuladas pela instituição financeira. Incidência, por analogia,\nda Súmula nº 284 do STF.\n3. O negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz\n(art. 167 do CC/2002).\n4. Com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do\nart. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não\npoderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se\nbeneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a\nsimulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a\nsimulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser\nalegada por uma das partes contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da\nIV Jornada de Direito Civil). Precedentes e Doutrina.\n5. O Tribunal paulista, ao analisar o conjunto fático-probatório dos\nautos, concluiu que o negócio jurídico entabulado pelas partes,\nconsistente na celebração de contrato de mútuo com necessidade de\ninvestimento da quantia obtida em debênture de sociedade coligada,\nnão padecia de vício de consentimento (dolo). Os negócios assim\nrealizados não pretenderam estimular em momento algum o\ndesenvolvimento das atividades da empresa tomadora do empréstimo, e\nsim camuflar a prática de negócio diverso, simulado por parte da\ninstituição financeira.\n6. A inoponibilidade das exceções pessoais também não se aplica a\nmassa falida, composta em seu aspecto objetivo pelo acervo\npatrimonial outrora pertencente a sociedade falida, uma vez que ela\napenas sucede essa última nas relações jurídicas por ela mantidas,\nnão sendo possível considerá-la terceira em relação a negócios\ncelebrados pela sociedade cuja quebra foi decretada (REsp nº\n1.501.640/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em\n27/11/2018, REPDJe de 7/12/2018, DJe de 06/12/2018).\n7. Em razão da aplicabilidade das regras do CPC/2015 e do não\nprovimento do presente recurso, majoro os honorários fixados\nanteriormente, em 5% do valor atualizado da causa, limitados a 20%,\nnos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.\n8. Recurso especial conhecido em parte e nela não provido.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após a renovação dos votos anteriormente\nproferidos e o voto de desempate do Sr. Ministro Humberto Martins,\na Terceira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy\nAndrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Marco Aurélio\nBellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167_par1","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art129","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art36"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00167 PAR:00001 INC:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00104","LEG:FED LEI:008884 ANO:1994\n        ART:00021 INC:00023","LEG:FED LEI:012529 ANO:2011\n*****  LDC-11    LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA\n        ART:00036 INC:00018","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00129","LEG:FED ENU:****** ANO:2006\n*****  ENCV4(CJF)    ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n        NUM:00294"],"jurisprudencia_citada":"(CC/1916 - SIMULAÇÃO - NULIDADE ALEGADA PELA PARTE)\n   STJ - <<REsp 441903>>-SP, <<REsp 196319>>-MS\n(CC/2002 - SIMULAÇÃO - NULIDADE ALEGADA PELA PARTE)\n   STJ - <<REsp 1927496>>-SP, <<REsp 776304>>-MG,\n         <<REsp 1501640>>-SP\n(EXCEÇÕES PESSOAIS - TERCEIROS DE BOA-FÉ - MASSA FALIDA)\n   STJ - <<REsp 1501640>>-SP, <<AgInt no AREsp 1451971>>-SP\n(VOTO VENCIDO - MASSA FALIDA - FALIDO - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<REsp 702835>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4e1d94df3b2dd83cabb0dacac63da7c154d898830cc3631a145c59d2098c8fcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
