{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54967,"origem":"stj","sha256_origem":"75ae32fde03a26623d8161f19f1bad9dfeeb1a8870a1128c34daed8b0e8ea02e","registro_original":{"id_fonte":"000868878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1873491","numero_registro":"201903009160","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO À\nBASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA.\nIMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE\nCOBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.\nPRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO. HOME CARE. CONVERSÃO. INTERNAÇÃO\nHOSPITALAR. CUSTEIO. OBSERVÂNCIA.\n1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer\nmedicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do\nSTJ).\n2. Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi\nautorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol,\neste Tribunal Superior tem promovido o distinguishing.\n3. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso\npróprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora\nnão substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do\nfármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto\nà sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das\ncondutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12,\nc/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976.\n4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e\n19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo\núnico, VI, da RN-ANS nº 465/2021).\n5. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão\ndireta de profissional habilitado em saúde não é considerada como\ntratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação\nassistida).\n6. Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde\nconcedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a\nmedicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma\n\"solução oral\", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se\ncaracterizando, no caso, o simples \"uso domiciliar\", mas, ao\ncontrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o\nfármaco estaria sendo custeado (medicação assistida).\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006437 ANO:1976\n        ART:00010 INC:00004","LEG:FED LEI:006360 ANO:1976\n        ART:00012 ART:00066","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006","LEG:FED RES:000338 ANO:2013\n        ART:00019 PAR:00001 INC:00006\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000465 ANO:2021\n        ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO\nREGISTRADO PELA ANVISA)\n   STJ - <<REsp 1726563>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990)\n(PLANO DE SAÚDE - ANVISA - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO - IMPORTAÇÃO\nAUTORIZADA)\n   STJ - <<REsp 2019618>>-SP, <<AgInt no REsp 2076008>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2082137>>-DF\n(MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL - SUPERVISÃO DIRETA -\nPROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR)\n   STJ - <<REsp 1927566>>-RS\n(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - CUSTEIO)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP, <<REsp 1883654>>-SP","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a658df3bd778af7c2f4bc945424473f640e612960a2287ff9f78bf9eaa50a0d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
